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STF julga inviável ação de entidade de advogadas contra Lei da Alienação Parental

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Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável (não conheceu) ação ajuizada contra o inteiro teor da Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a disciplina jurídica da alienação parental. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6273, em sessão virtual concluída em 17/12.

A alienação parental consiste na interferência psicológica que um dos genitores, avós ou pessoas que tenham a criança ou adolescente sob guarda ou responsabilidade, a repudiar o outro genitor (pai ou mãe). Outras formas de manifestação da alienação parental são desqualificar o outro no exercício da maternidade ou paternidade, dificultar o exercício da autoridade parental e o contato com a criança ou adolescente e omitir informações relevantes, como dados médicos e escolares dos filhos.

No julgamento da ação que pedia a inconstitucionalidade da lei, todos os ministros acompanharam o voto da ministra Rosa Weber (relatora), considerando que a Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG), autora do pedido, não tem legitimidade constitucional para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, expressa no artigo 103, inciso IX, da Constituição da República.

Conforme o dispositivo, a legitimação ativa de entidades sindicais e de classe requer que elas a tenham representatividade em âmbito nacional. Isso significa que devem ter associados em pelo menos um terço dos Estados da Federação (nove Estados), para que seja configurado seu caráter nacional.
No caso da ação proposta pela AAIG, a ministra afirmou que embora se apresente como entidade de âmbito nacional em seu estatuto, ela “não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à adequada representatividade geográfica”.

Pertinência temática

Outra razão pela qual o Plenário do STF considerou inviável a ação proposta pela associação é a falta de pertinência temática. Ou seja, a conexão entre a finalidade da instituição autora e o objeto legal questionado na ação é outro requisito exigido pela jurisprudência do STF.

Segundo a ministra Rosa Weber, no caso da ação contra a Lei da Alienação Parental, não há essa vinculação entre o conteúdo da norma e o “interesse direto e imediato” da Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero. Assim, o Plenário votou pela extinção da ação, sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ativa da associação autora.

Com informações do STF

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