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STJ rejeita ‘silêncio eloquente’ e multa advogado por abandonar causa

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O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de dez a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Com essa previsão, do artigo 265 do Código de Processo Penal, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado pela seccional de São Paulo da OAB contra a imposição de multa a um advogado criminalista.

No caso, ele foi multado em dez salários mínimos pelo juízo da Execução Penal de Osasco (SP) porque não respondeu intimação para se manifestar sobre o cálculo de pena que havia sido elaborado em desfavor de seu cliente.

Em razão da inércia, o juízo intimou a Defensoria Pública, que concordou com o cálculo e pediu a aplicação da pena de multa prevista no CPP. O advogado foi então intimado para se manifestar sobre a punição, mas novamente permaneceu inerte.

Foi só depois da publicação da decisão que houve manifestação. Com a multa, a OAB-SP ajuizou mandado de segurança, defendendo que o ato processual do cálculo da pena não demanda imprescindível manifestação da defesa.

Para a seccional, houve o silêncio eloquente do advogado: ao não se manifestar, ele aceitou o cálculo apresentado pela serventia do juízo, aguardando-se pela consequente homologação. Afirmou ainda que esse silêncio não trouxe prejuízo processual ou material ao regular prosseguimento do feito.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro afirmou que as peculiaridades do caso concreto mostram que, de fato, houve o abandono da causa.

“O advogado não se manifestou sobre o cálculo de pena apresentado, o que, ao contrário do que alega, não pode ser admitido, pois caberia ao advogado fiscalizar a sua correção em defesa dos direitos do condenado, por ele então assistido, além de ter permanecido inerte também quando intimado sobre a possibilidade de aplicação da multa”, elencou.

Também destacou jurisprudência das turmas criminais do STJ, que vêm referendando a aplicação a pena de multa devido a abandono processual. O artigo 265 do CPP, inclusive, teve sua constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em agosto de 2020.

A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, e pelo desembargador convocado Olindo Menezes.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 64.896

Com informações da Conjur

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