Devido à invasão da competência normativa privativa da União e da usurpação da prerrogativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivos da uma lei goiana que estipulava regras e sanções aplicáveis à atividade de seguradoras de automóveis.
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNSEG) questionava os trechos que proibiam empresas de impor aos segurados a reparação de veículos sinistrados em oficinas por elas credenciadas; impediam-nas de negar contrato a veículos salvados considerados aptos para circulação pelos órgãos estaduais de trânsitos; e criavam sanções e vedações às seguradoras.
Segundo a confederação, a lei violaria os princípios da isonomia, da livre concorrência, da livre iniciativa e da razoabilidade, pois daria tratamento diferenciado às seguradoras que atuam no restante do país.
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber. Ela lembrou que, conforme a Constituição, a União tem competência privativa para legislar sobre Direito Civil. Além disso, a jurisprudência do STF indica que essa prerrogativa se estende à legislação sobre seguros.
Rosa também apontou que compete ao governador do estado iniciar o processo legislativo de normas que estabeleçam atribuições e obrigações a órgãos do Executivo estadual. A lei em questão teve iniciativa parlamentar e conferiu funções ao Detran, ligado ao governo do estado.
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ADI 6.132
Com informações da Conjur