Por verificar má condução do negócio por parte da franqueadora, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou sentença de primeira instância e condenou uma empresa a indenizar um franqueado por descumprimento de cláusulas do contrato.
Após dois anos de parceria, o franqueado decidiu rescindir o contrato, alegando falta de entrega da circular de oferta de franquia, falta de prévio licenciamento de produtos, omissões contratuais e falta de treinamento e suporte operacional. A franqueadora, então, ajuizou ação de cobrança de multa por rescisão imotivada, com reconveção dos franqueados.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Ao acolher em parte o recurso dos réus-reconvintes, o relator, desembargador Araldo Telles, afirmou que o conjunto probatório aponta para a “inegável falta de apoio da franqueadora ao franqueado”.
“E não se pode argumentar que a duração dos contratos, só rompidos após dois anos de fruição das franquias, produziu efeitos satisfatórios porque o empresário tem consciência das dificuldades dos negócios em geral e dos riscos que os envolvem, revelando-se sem sentido admitir que deva desistir desde logo para ver-se forrado de razão diante de qualquer adversidade”, disse.
Para Telles, as provas do atendimento insatisfatório por parte da franqueadora justificam o rompimento dos contratos, inclusive pela omissão na repressão de concorrência desleal. Isso porque a franqueadora permitiu a abertura de quiosques com preços mais baixos do que aqueles praticados nas lojas: “Irrefutável, pois, a razão dos reconvintes, cuja peça deve ser acolhida em sua maior extensão”.
O magistrado afastou a incidência de multa, só prevista para o inadimplemento dos franqueados. “Também não pode vingar a pretensão de repetir todos os desembolsos realizados pela contratação inicial e os subsequentes. Afinal, mesmo a duras penas, com dificuldades, ganhos provavelmente aquém do possível, houve fruição do contrato”, completou.
Por outro lado, Telles determinou o pagamento de indenização por danos materiais, considerando que houve “claríssimo empenho dos franqueados na condução do negócio”, que só não alcançou pleno êxito pela má condução por parte da franqueadora. Assim, afirmou, caberá aos franqueados promover a liquidação do julgado, comprovando a extensão dos prejuízos experimentados.
“E os danos morais também se mostram devidos na consideração de que houve esforço, já antes sublinhado, desenvolvido ao longo do tempo em que os contratos persistiram e, não há dúvida, não foi coroado de pleno êxito por conta da verdadeira desconsideração da reconvinda, frustrando o ânimo, o moral dos empreendedores”, acrescentou o relator.
A reparação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil. A decisão se deu por unanimidade.
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1024825-26.2016.8.26.0100
Com informações da Conjur