O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou o afastamento de servidora pública municipal de suas atividades laborais presenciais, devendo manter em regime de tele-trabalho, trabalho remoto ou home office. Para a juíza da 2ª vara Judicial de Taquari (RS) Mariana Machado Pacheco, o município não aplica a lei porque afasta as servidoras públicas municipais estatutárias.
A servidora pública buscou liminarmente o afastamento do trabalho presencial de suas atividades em razão da condição de gestante, garantindo o desenvolvimento de suas atribuições através de tele-trabalho, trabalho remoto e home office.
Sustentou que, em 14 de outubro, recebeu memorando o qual orientava que o departamento de recursos humanos realizasse a convocação das servidoras gestantes afastadas para que retornassem às atividades presenciais, com exceção daquelas que ainda não estão totalmente imunizadas.
Consta nos autos que a servidora está gestante de 30 semanas, é profissional de saúde, estando diretamente exposta ao contato direto com diversos pacientes durante o dia, recebe adicional de periculosidade em grau máximo, em razão das tarefas que realiza e tem recomendação médica para se manter afastada de suas atividades presenciais.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que há legislação federal que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública do coronavírus, a lei 14.151/21.
Para a magistrada, o ente municipal não aplica a lei federal porque menciona não se aplicar a servidoras públicas municipais estatutárias.
“Neste cenário, da leitura da norma federal não se verifica a restrição indicada. Embora a lei mencione o afastamento da empregada, não se mostra pertinente a interpretação restritiva em prejuízo às servidoras gestantes, já que a condição de gravidez e os riscos decorrentes da doença são os mesmos quer se trate de trabalhadora celetista ou funcionária pública”.
Diante disso, deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar o afastamento da servidora das suas atividades laborais presenciais, devendo manter em regime de tele-trabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de sua remuneração integral.
Processo: 5002413-85.2021.8.21.0071
Veja a decisão.
Com informações do Migalhas