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Ação sobre honorários de defensor dativo deve ser julgada pela Justiça comum

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra a União por um defensor dativo de Porto Alegre. Por unanimidade, o colegiado decidiu que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa, e não de trabalho.

De acordo com o Código de Processo Penal, ninguém pode ser julgado sem um advogado. A Constituição da República, por sua vez, garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, por meio da Defensoria Pública.

Caso ela não disponha de quadros suficientes para atender à demanda por assistência gratuita, é necessária a nomeação do defensor ou advogado dativo, que, embora não pertença à Defensoria Pública, exerce o papel de defensor público, por indicação da Justiça.

Na ação de cobrança, o advogado disse que atuara como defensor dativo de junho de 1991 a setembro de 2006, na defesa de réus sem advogado, em processos criminais em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (TRF-4).  

Nesse período, segundo ele, atuava duas ou três vezes por semana, fazendo a leitura completa dos autos e todo trabalho de defesa, mas a verba honorária recebida era irrisória. Sua pretensão, na ação, era o cálculo do pagamento de honorários com base na tabela da OAB.

A União, em sua defesa, sustentou que não havia relação típica de trabalho entre ela (a quem incumbe o dever se prestar assistência aos necessitados) e o advogado dativo, mas relação jurídico-administrativa. Lembrou que os honorários dos advogados dativos são estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e que o defensor havia anuído livremente com eles na época. 

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e o remeteram à Justiça Federal comum. Contudo, a 7ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista, considerou a Justiça do Trabalho competente, por entender que a relação era de trabalho, e não de consumo. A União, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

O relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o advogado dativo atua como um colaborador do Estado, exercendo temporariamente suas funções, sem qualquer vínculo com o poder público. Esse exercício não decorre de relação de trabalho, uma vez que a natureza jurídica da relação entre ambos é administrativa. 

De acordo com o ministro, a jurisprudência do TST, amparada no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é a de que a competência para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios pleiteados por defensor dativo é da Justiça Comum.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança de honorários, nesse caso, pode ser feita nos próprios autos, em execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação específica. A decisão foi unânime.

Com informações da Conjur

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