O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou improcedente um processo administrativo disciplinar contra um juiz que foi investigado por decisões criminais proferidas durante o plantão judiciário de Araçatuba em 2020.
Uma das decisões que levaram à instauração do PAD foi a soltura de três pessoas presas em flagrante com 133 quilos de maconha escondidos em um veículo. Na ocasião, o magistrado afirmou, entre outros argumentos, que a busca feita pela Polícia Rodoviária Estadual no carro teria sido ilegal.
Após mais de um ano entre a instauração e o processamento para julgamento final do PAD, prevaleceu o entendimento de que o magistrado não praticou qualquer infração disciplinar passível de punição. O relator do caso foi o desembargador Moreira Viegas.
Segundo o desembargador, não foi possível comprovar, na atuação do magistrado, qualquer ato caracterizável como ilícito disciplinar, como a imposição de seu entendimento ou até mesmo preconceito contra policiais militares.
A defesa do juiz sustentou a ausência de provas quanto à parcialidade, negligência, imprudência ou viés ideológico nas decisões proferidas no plantão judiciário.
Além disso, a defesa alegou que a matéria tratada no PAD era jurisdicional, já que estavam em discussão as decisões proferidas no estrito exercício das prerrogativas funcionais da magistratura, do livre convencimento e independência judicial, “afastando qualquer possibilidade de imputação por prática de infração disciplinar”.
PAD 107.362/2020
Com informações da Conjur