A manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu nas alegações finais da ação penal não vincula o magistrado, que pode decidir de maneira diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de Habeas Corpus de um homem condenado por roubo majorado.
Segundo os autos, o réu foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR) pelos delitos de posse de arma de fogo de uso restrito, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e roubo majorado.
Contudo, nas alegações finais, o MP-PR pediu a absolvição do réu em relação ao último crime — solicitação não acolhida pela primeira instância, que considerou as provas suficientes para a condenação. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
No HC apresentado ao STJ, a defesa sustentou que houve violação do sistema acusatório, argumentando que eventual pedido do Ministério Público pela absolvição do acusado, em momento posterior à denúncia, significa falta de interesse processual pela condenação.
A ministra Laurita Vaz, relatora, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ no sentido de que o juiz não está obrigado a seguir eventual manifestação do MP pela absolvição do réu. No REsp 1.521.239, a própria 6ª Turma entendeu que, diferentemente do sistema jurídico norte-americano, em que o promotor pode retirar a acusação, vinculando a posição do juiz, no sistema brasileiro isso não acontece.
Ainda segundo o precedente, por ser o titular da ação penal pública, o órgão ministerial tem o dever de conduzi-la até seu desfecho, ainda que haja posicionamentos diferentes ao longo do processo — ou até opostos — entre os membros do MP.
“A circunstância de o Ministério Público se manifestar pela absolvição do acusado, como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos artigos 155, caput, e 385, ambos do Código de Processo Penal”, ressaltou a ministra
Assim, Laurita Vaz concluiu que eventual condenação decretada pelo juízo, mesmo diante de um pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, é compatível com o sistema acusatório consagrado pela Constituição de 1988.
HC 623.598
Com informações da Conjur