O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou que a Comissão Eleitoral da Secção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR) disponibilize a lista dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos que integram as chapas que estão concorrendo às eleições da seccional. De acordo com a decisão liminar proferida pelo desembargador Rogerio Favreto, a OAB-PR tem o prazo de até 24 horas, contadas a partir da intimação, para cumprir a ordem judicial.
A ação foi ajuizada pelo advogado Marcelo Trindade de Almeida, um dos candidatos a presidente da seccional paranaense. Segundo o autor, o edital que regulamenta o processo eleitoral prevê, dentre os requisitos para a inscrição das chapas, o cumprimento de 30% de cotas raciais destinadas para integrantes que se autodeclarem pretos ou pardos.
O advogado alegou que a autodeclaração deve ser realizada pelos candidatos no momento de inscrição da chapa, entretanto, a informação de quem se declarou preto ou pardo não consta no portal eletrônico das eleições da OAB/PR, que indica as chapas inscritas e aptas a concorrer ao pleito.
O autor afirmou que solicitou à Comissão Eleitoral cópias de todas as autodeclarações de raça apresentadas pelas chapas concorrentes, mas o pedido de acesso aos documentos foi negado.
No mandado de segurança, o advogado requisitou que fosse concedida a liminar determinando à OAB/PR que informasse os nomes dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos no momento da inscrição das chapas. Ele ainda requereu que a decisão judicial reabrisse o prazo de três dias, previsto no edital das eleições, para a apresentação de eventual impugnação de chapa após o fornecimento dos dados solicitados.
O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba negou os pedidos e o autor recorreu ao TRF-4. No recurso, ele defendeu que “é imprescindível que a Comissão Eleitoral forneça os dados em questão às chapas inscritas no processo eleitoral, para que possam controlar o cumprimento de requisito essencial à inscrição”.
O advogado sustentou que “não se está a pedir nenhum dado sigiloso, mas somente que sejam fornecidos os nomes dos integrantes das chapas que se autodeclararam pretos ou pardos, com o objetivo de cumprir requisito de elegibilidade”.
O relator do caso, desembargador Favreto, concedeu a liminar. O magistrado destacou que é “direito de todos os candidatos poder se certificar se as demais chapas estão cumprindo com todos os requisitos previstos no edital, inclusive com o estabelecido pela norma atinente às cotas, o que pode ser verificado a partir de mera informação de dado fornecido espontaneamente pelos próprios candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos à Comissão Eleitoral”.
Favreto concluiu no despacho: “diante da autorização constante do artigo 7º, III e IX, da Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, tenho que é possível a concessão da antecipação de tutela. Defiro a liminar para determinar à parte agravada que disponibilize, em até 24 horas, a lista dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos no momento da inscrição das chapas concorrentes à seccional da OAB-PR e fixar a reabertura do prazo de três dias, previsto no item 2.3 do edital das eleições, para apresentação de eventual impugnação após o fornecimento dos nomes dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos”.
A OAB-PR ainda pode recorrer da decisão interpondo um agravo interno no TRF-4.
N° 5045156-39.2021.4.04.0000/TRF
Com informações do TRF-4