Por maioria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o desembargador Luiz Antônio Cerqueira Leite, da 12ª Câmara de Direito Privado, em processo administrativo disciplinar instaurado em novembro de ano passado após inspeção do Conselho Nacional de Justiça. Segundo o CNJ, o número de processo no acervo do magistrado em 2020 estava ainda maior do que em 2018. O julgamento teve início na sessão de 29 de setembro.
O advogado do desembargador, Marco Antonio Parisi Lauria, sustentou que, a despeito de ter dificuldades com informática e estar buscando se aprimorar, Cerqueira Leite realmente passou por um período que levou ao acúmulo do acervo, mas melhorou nos últimos meses, conseguindo reduzir em mais de 30% o acervo no último ano.
Segundo a defesa, ele encontra uma dificuldade não só pessoal, mas também objetiva em relação a lotação em seu gabinete. Apesar da possibilidade de ter seis funcionários, conta com apenas quatro. Formulou pedido de complementação do quadro, mas recebeu resposta da Presidência de que não há servidores disponíveis neste momento. Esse déficit estaria comprometendo sua produtividade.
Também informou que proferiu mais de mil votos no primeiro semestre, o que é bastante relevante e está na média da câmara e da seção, concluiu Lauria.
Em seu voto, o relator do PAD, desembargador Damião Cogan, afirmou que magistrado faz rascunhos de voto a mão, tem dois funcionários a menos, e, por isso, teve mais dificuldades com informática durante a pandemia.
O magistrado é assíduo, dedicado e há comprometimento para solução de pendências no gabinete, destacou o relator.
A conduta do desembargado, de acordo com Cogan, não autoriza a imposição da sanção mais gravosa, uma vez que as circunstâncias que geraram o acervo não decorrem de infração funcional, mas sim de despreparo para lidar com informática e redução de funcionários no gabinete.
Por fim, pontuou que o desembargador precisa apenas administrar melhor o gabinete e criar um sistema de metas aos servidores. Para o relator, o ideal seria aplicar pena de censura, mas não é possível para desembargador. Então, sugeriu uma proposta de reformulação do gabinete com metas. Votou pela absolvição de Cerqueira Leite e foi acompanhado pela maioria dos desembargadores
Divergência
O presidente do TJ-SP, desembargador Pinheiro Franco, proferiu voto divergindo do relator. Para ele, Cerqueira Leite não cumpriu de forma satisfatória as metas fixadas pelo CNJ e pelo próprio TJ-SP.
No gabinete do desembargador, em março de 2018, início do monitoramento de sua produtividade, havia um acervo de 2.092 processos, entre eles mais de 300 estavam paralisados há mais de 100 dias. No ano seguinte, a situação se manteve preocupante.
Em abril de 2020, o acervo total era de 3.013 processos, 1.700 paralisados há mais de 100 dias, o que representava um aumento de 30% em relação à outubro de 2019.
Mesmo com a transferência de mais de 3 mil processos para outros magistrados, sem compensação, os números continuaram altos. Em 2020, Cerqueira Leite proferiu 1.587 votos, enquanto a média de sua subseção foi de 2.700 votos.
Assim, Pinheiro Franco concluiu que, apesar do monitoramento e auxílio prestado ao magistrado, ele permaneceu com acervo expressivo e baixa produtividade. Segundo o presidente, a eficiência é um dos princípios da administração pública, além disso valores expressivos são investido no Judiciário, gerando uma expectativa da sociedade de eficiência.
“A produtividade não pode ser um projeto para o futuro, deve ser uma realidade”, afirmou. Ele destacou que em dois processos semelhantes em que foi verificada falta disciplinar por morosidade os processos foram arquivados. Porém, foram observados dois requisitos: inexistência de antecedentes funcionais desfavoráveis e diminuição sensível do acervo do magistrado.
No caso, embora os antecedentes sejam favoráveis, a produtividade não apresenta nenhum sinal de melhora mesmo após anos de monitoramento: em agosto de 2021 o desembargador ainda tinha 1.272 processos paralisados há mais de 100 dias.
Assim, Pinheiro Franco entendeu que é cabível um olhar mais severo ao caso, uma vez que a insuficiência de produção é manifesta. Propôs a aplicação da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais por ofensa ao artigo 35, I, II e III da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
PAD 73.605/2019
Fonte: Conjur