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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou a STF (Supremo Tribunal Federal) pareceres em que defende a Lei de Abuso de Autoridade, que entrou em vigor em janeiro de 2020. Na Corte, três ações questionam a constitucionalidade de trechos da norma.
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2019, a lei estabelece punição a delegados, promotores, procuradores e juízes que tiverem condutas impróprias, como aprestação de informação falsa, divulgação de gravação sem relação com a prova, negação de acesso aos autos por interessado e constrangimento de presos com violência ou ameaças.
As ações foram propostas pelo Podemos e por entidades de classe e representativas de carreiras do Judiciário, como AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República) e ANPT (Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho).
Alegam que o texto criminaliza o pleno exercício e representa “estímulo e incentivo à impunidade, além de fragilizar o sistema de Justiça do país“.
A posição de Aras foi encaminhada ao ministro Alexandre de Moraes, relator das ações no STF. O procurador-geral afirmou que a lei não busca criminalizar condutas dos agentes públicos estatais, em especial da magistratura, e não fere a autonomia das carreiras.
“O que busca coibir e reprimir é o exercício abusivo do poder que ocasione injustos gravames aos direitos de qualquer pessoa.”
Aras escreveu que os processos questionam a maior parte da lei (artigos 9º ao 43), e que eventual declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo demandaria abranger todo o seu conteúdo.
Neste caso, argumentou, a lei anterior que trata do mesmo tema (Lei 4.865/1965) voltaria a vigorar. O dispositivo tem as mesmas inconstitucionalidades da atual legislação, segundo Aras.
Também argumentou que a nova lei de abuso de autoridade significou avanço em comparação com a norma anterior.
“São demonstrativos do aprimoramento: (i) a previsão no texto da lei de que o crime somente se caracteriza quando a conduta do agente for manifestamente excessiva; (ii) a descrição da maioria dos tipos penais de forma menos aberta do que na lei anterior; (iii) a expressa vedação ao crime de hermenêutica; (iv) determinação de que cabe indenização à vítima, a ser arbitrada na sentença penal, quando requerida pelo ofendido”.
Para Aras, a atuação de juízes e integrantes do MP (Ministério Público) estaria protegida, pois, divergências na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configuram abuso de autoridade. A situação ficou conhecida como “crime de hermenêutica”.
Aras declarou que a nova lei visa a resguardar o regular exercício da função pública, “de modo que haverá, em boa parte dos seus dispositivos, coincidência parcial ou total com bens já tutelados pelo Código Penal nos crimes contra a Administração Pública”.
Com informações do Poder360