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Lewandowski nega trâmite a ação contra demora do Senado para marcar sabatina de André Mendonça

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (considerou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 38216, ajuizado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Podemos-GO) contra a conduta do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, de não pautar reunião da comissão para chancelar ou rejeitar a indicação de André Mendonça para o STF. De acordo com o relator, além de se tratar de questão interna do Senado, os parlamentares não demonstraram qual direito líquido e certo teria sido violado, o que torna inviável a apreciação judicial do pedido.

No MS, os senadores alegavam que a omissão do presidente da CCJ em convocar a sabatina do indicado seria contrária ao interesse público, “sobretudo por prejudicar o direito de todos à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, em especial no tocante à prestação jurisdicional, além de afetar o equilíbrio entre os Poderes”.

Separação dos Poderes

Em sua decisão, o ministro Lewandowski observa que a Constituição estabelece o quórum necessário à aprovação do candidato indicado pelo presidente da República ao Supremo, mas não determina como se deve desenrolar esse procedimento no Senado Federal, o que ficou a cargo do Regimento Interno. Ele explica que, em observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, a jurisprudência do STF é de que as decisões do Congresso Nacional fundamentadas em normas regimentais têm natureza interna corporis, o que inviabiliza sua revisão judicial.

Especificamente em relação ao poder de agenda das Casas Legislativas, o relator destacou que o STF já decidiu que o exercício dessa prerrogativa institucional está inserido exclusivamente no âmbito do respectivo regimento legislativo.

Lewandowski observa, ainda, que, para o ajuizamento de mandado de segurança, é necessário apresentar fatos incontroversos, constatáveis imediatamente, mediante prova literal inequívoca, sobre o direito líquido e certo que teria sido violado, o que, em seu entendimento, não foi feito pelos parlamentares.

Fonte: STF

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