Não é razoável que se admita norma que restrinja a paridade de armas entre a Defensoria Pública e a advocacia privada. A outorga de poder desproporcional àquela fragiliza o devido processo legal e cria distinção indevida entre as instituições.
Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, votou a favor da declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de leis da Paraíba, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Amapá e Amazonas, que conferem aos defensores públicos a prerrogativa de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias e vistorias.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou 22 ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos de leis estaduais que organizam a Defensoria Pública. Segundo o procurador-geral, essas leis estaduais conferiram aos defensores públicos um atributo que advogados privados, em geral, não detêm.
“As normas desequilibram a relação processual, notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas”, sustentou Aras.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator em seis das ADI propostas, afirmou que, apesar de atuarem com objetivos distintos, a advocacia particular e a Defensoria Pública estão em um mesmo nível na relação processual, devendo, portanto, estarem sujeitas aos mesmos poderes, de modo que não haja desequilíbrio nessa relação.
O decano lembrou que o STF admite que leis estaduais concedam prazo em dobro para a Defensoria Pública enquanto esses órgãos não estiverem devidamente estruturados. Porém, em sua visão, no caso, não há justificativa razoável que autorize o tratamento desigual entre a Defensoria e a advocacia privada em matéria que independe da organização da instituição.
De toda forma, o relator ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade das leis impugnadas não impede que os defensores públicos tenham acesso a documentos e informações. Apenas terão que se submeter ao trâmite regular da Justiça e da Administração Pública, afastando da Defensoria Pública o superpoder de obrigar os outros Poderes da República a cumprir com suas solicitações como se requisições fossem.
Assim, concluiu que as normas impugnadas violam a Constituição, em especial por afronta ao princípio da isonomia.
O ministro Edson Fachin pediu vista e o julgamento foi suspenso. As outras 16 ações estão com relatores diferentes e ainda não foram liberadas para julgamento.
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ADIs 6.865, 6.867, 6.870, 6.871, 6.872 e 6.873