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Juíza contraria STF e concede liminar para professora não se vacinar

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 A juíza substituta Cibelle Mendes Beltrame, da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (SC), concedeu pedido liminar para que a professora Susan Theiss não seja obrigada a tomar vacina contra a Covid-19.

A decisão foi provocada por mandando de segurança impetrado pela profissional em face do secretário de Educação do município de Gaspar. Na ação, ela narra que a prefeitura, por meio do Decreto 10.096/2021, tornou obrigatória a vacinação contra a Covid-19 para todos os trabalhadores da educação, sendo passível de aplicação das sanções dispostas na Lei Municipal n. 1.305/1991 e Decreto-Lei Federal n. 5.452/1943 (CLT), em caso de recusa injustificada.

Ela sustenta que assinou um termo de recusa a imunização e sustenta que por conta do decreto poderá sofrer pena de demissão em razão da obrigatoriedade da vacina.

Ao analisar o caso, a magistrada lembra que Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs 6.586 e 6.587 e do ARE 1.267.879, decidiu pela constitucionalidade da medida de vacinação compulsória contra a Covid-19 prevista na Lei n. 13.979/2020, desde que as medidas de obrigatoriedade sejam indiretas e guardem razoabilidade e proporcionalidade.

Apesar disso, a julgadora afirma que com relação à obrigatoriedade da vacinação não pode ser exigida, visto que se tratam de “vacinas ainda em fases de estudos e que necessitam de aprimoramento e de estudos de segurança amplamente comprovados e divulgados à população antes de se tornar de uso obrigatório”.

Para fundamentar sua decisão a juíza cita reportagens como a publicada pela CNN que trata de sugestão de laboratórios para que o governo crie um fundo para bancar ações judiciais contra a vacina e relatos de redes sociais e de aplicativos de troca de mensagens como o Telegram.

“Assim, por que não aceitar o fato de que os recuperados de Covid desenvolvem a imunidade almejada por qualquer vacina, já que o objetivo de vacinar é justamente que a pessoa desenvolva anticorpos como se doente tivesse sido?”, questiona a juíza.

A magistrada cita dados do Ministério da Saúde que informam que 21 milhões de brasileiros venceram “bravamente a Covid”. E segue: “Infelizmente quase 600.000 brasileiros não a superaram, mas estes números demonstram que a doença pode ser vencida. Não é fácil vencer uma doença tão grave e por esta razão não se pode minimizar as consequências que imunizantes, não totalmente testados e não garantidos pelas empresas fabricantes, provoquem no ser humano”.

Segundo ela, não se pode minimizar as consequências que imunizantes. Diante disso, ela deferiu medida liminar obrigando a suspensão da exigência da vacina da prefeitura em relação a professora e determinou que ela continue trabalhando na rede pública de ensino.

Em dezembro de 2020, o STF decidiu que o Estado pode determinar que a vacinação da população seja obrigatória, inclusive contra a Covid-19, sendo afastadas medidas invasivas como o uso da força para exigir a imunização.

O colegiado definiu que a vacinação compulsória pode ser implementada por medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à presença em determinados lugares.

Clique aqui para ler a decisão
MS 5005078-34.2021.8.24.0025/SC

Fonte: Conjur

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