A previsão, em estatuto social de cooperativa médica, de processo seletivo público de caráter impessoal que exija conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisito para admissão de profissionais para compor seus quadros, é lícita.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da Unimed para desobrigá-la de admitir como cooperado um médico oftalmologista que não passou pelo processo seletivo. A inclusão do profissional foi determinação judicial confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
A corte aplicou o Enunciado 10/2019 das Câmaras Empresariais, segundo o qual “a exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas”.
A 3ª Turma do STJ reformou esse entendimento. Relator, o ministro Ricardo Villa Bôas Cueva destacou que o ingresso nas cooperativas de profissionais é livre e ilimitado, salvo se houver impossibilidade técnica da prestação de serviços, conforme prevê o inciso I do artigo 4º da Lei 5.764/1971.
Assim, a negativa de ingresso na cooperativa não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade. Seriam necessários estudos técnicos de viabilidade.
Por outro lado, explicou o relator, se estudos mostram que se atingiu a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, é admissível a recusa de novos associados.
“O princípio da porta aberta ou da livre adesão não é absoluto, devendo a cooperativa, que também é operadora de plano de saúde, velar pela sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos aos cooperados e usuários do sistema, a exemplo de erros médicos, o que impossibilitaria sua viabilidade de prestação de serviços”, disse.
Em conclusão, apontou que é licita a previsão, feita pelo estatuto social de cooperativa, de processo seletivo público de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor seus quadros.
“Mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher condições estatutárias, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e viabilidade estrutural-econômico-financeira da cooperativa”, concluiu.
REsp 1.901.911
Com informações da Conjur