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Médicos graduados no exterior não podem atuar no Brasil sem revalidação do diploma

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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou o pedido de quatro médicos formados na Bolívia, que requeriam inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), sem a exigência de revalidação do diploma de graduação. A decisão mantém a sentença da 5ª Vara da Justiça Federal naquele estado, que já havia indeferido o pleito.

No recurso, os autores da ação alegaram que a exigência de revalidação do diploma é desarrazoada e viola o direito ao livre exercício do trabalho. Eles afirmaram que exercem a medicina há muitos anos e possuem vasta experiência profissional, adquirida, inclusive, no programa Mais Médicos, e estão aptos a compor o contingente de profissionais da saúde que atua nas ações de combate à Covid-19.

Também apontaram incongruência no fato de que sua formação acadêmica no exterior é reconhecida para fins de matrícula em cursos de especialização no Brasil, mas não para o exercício regular da medicina.

Para a Quarta Turma do TRF-5, não há respaldo legal para que esses profissionais sejam dispensados do processo de revalidação para obter inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), simplesmente por entenderem que estão aptos ao exercício da profissão. O curso de especialização ou a experiência profissional não produzem o efeito de reconhecimento do diploma no Brasil, e nem mesmo o momento atual de pandemia autoriza a dispensa de revalidação, como querem os autores.

“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é muito clara ao estabelecer a obrigatoriedade da revalidação do diploma estrangeiro para exercício regular da profissão no país, e tal exigência, como bem pontuou o juiz sentenciante, existe para evitar que profissionais desqualificados venham a ser inseridos no mercado de trabalho”, explicou o desembargador federal convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, relator do processo.

Processo nº 0812219-82.2020.4.05.8100

Com informações do TRF-5

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