O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a “candidatura nata”, previsão que garante ao detentor de cargo eletivo o direito ao registro de candidatura para o mesmo cargo, independentemente da vontade do partido a que estiver filiado.
Para entender a candidatura nata considere o seguinte: um candidato ao cargo de deputado é eleito e exerce seu mandato durante a legislatura. Pela norma, esse parlamentar eleito pode, automaticamente, ter seu registro de candidatura ao cargo de deputado novamente, sem o partido querer ou não. Para o STF, essa previsão desequilibra o processo eleitoral e fere o princípio da autonomia partidária.
A ação foi ajuizada em 2001 pelo então procurador feral da República Geraldo Brindeiro a fim de suspender a eficácia de parte da lei 9.504/97. O teor do dispositivo impugnado diz o seguinte:
Art. 8º Aos detentores de mandato de deputado Federal, Estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo mesmo partido a que estejam afiliados.
Na ação, o procurador-geral afirmou que o instituto da candidatura nata “é um privilégio injustificável”, por favorecer mais a uns do que a outros o exercício da capacidade eleitoral.
Previsão inconstitucional
Nunes Marques, relator, considerou a “candidatura nada” uma previsão inconstitucional. O ministro observou que essa previsão vem desde o período da ditadura militar, não se sustentando no novo ordenamento jurídico.
De acordo com o ministro, a candidatura nata esvazia toda a ideia de fidelidade partidária em favor de um “suposto direito adquirido” à candidatura dos detentores de mandato eletivo pelo sistema proporcional.
“(…) a fidelidade partidária é o oposto do personalismo eleitoral. Cabe ao candidato submeter-se a vontade coletiva do partido, e não ao contrário. A candidatura nata contrasta profundamente com esse postulado, e por esse aspecto, esvazia toda a ideia de fidelidade partidária em favor de um suposto direito adquirido à candidatura dos detentores de mandato eletivo pelo sistema proporcional.”
Depois de considerá-la inconstitucional, o ministro votou pela modulação dos efeitos para produzir efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2002, data da concessão da medida cautelar para suspender a previsão.
Da mesma forma, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Para o colegiado, a candidatura nata contraria o princípio da autonomia partidária e o princípio da igualdade dos cidadãos de concorrerem ao pleito pelos partidos políticos.
Processo: ADIn 2.530
Com informações do Migalhas