Como a prestação de serviços sofreu substancial alteração, manter a mensalidade original configura enriquecimento ilícito da instituição de ensino, pois há disparidade entre os serviços prestados e contratados.
Assim entendeu a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao conceder 30% de desconto na mensalidade do curso de medicina da Universidade Estácio de Ribeirão Preto a seis estudantes, enquanto perdurar o sistema de ensino remoto.
Os seis alunos entraram com uma ação judicial pleiteando desconto nas mensalidades desde março de 2020 até cessar os efeitos da pandemia da Covid-19, uma vez que as aulas presenciais migraram para uma plataforma online. A ação foi julgada improcedente em primeira instância.
No entanto, em votação unânime, o TJ-SP reformou a sentença e deu provimento ao recurso dos estudantes. Segundo a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, é possível a revisão contratual em casos excepcionais, desde que se demonstre as mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes à época da realização do negócio.
“Diante disso, a pandemia tem gerado diversos efeitos sobre a economia. Sendo notório que as instituições de ensino não podem oferecer serviços presenciais, tendo que se adequar ao cenário de isolamento social, ofertando aulas à distância. Logo, em uma análise perfunctória, pode-se, por ora, sem prejuízo de prova em contrário, concluir que as despesas das referidas instituições diminuíram, sem, contudo, haver contraprestação, autorizando a modificação judicial da mensalidade”, disse.
Conforme a magistrada, as aulas online passaram a fazer parte da rotina de milhares de estudantes, e até mesmo foram adotadas por profissionais autônomos como uma alternativa para driblar a crise. O ensino à distância, segundo Pizzotti, já experimentava um crescimento constante no país, mas, agora, tem sido uma prática comum na educação básica, ensino superior e outras modalidades.
“Assim, como a prestação de serviços sofreu substancial alteração e sendo indiscutível que o curso de EAD é usualmente ofertado em preços muito inferiores aos dos cursos presenciais, manter a mensalidade original consubstancia enriquecimento ilícito da apelada, pois há disparidade entre os serviços prestados e a contratada”, afirmou a relatora ao conceder os descontos aos alunos.
A desembargadora também disse que, havendo a migração para o sistema remoto e, em regra, a redução dos custos da universidade, além da diminuição no consumo de água, luz e outros, “deve ser repassada, excepcionalmente e por tempo determinado, referida redução a alunos” como os autores, que estudam medicina, um curso com mais aulas práticas e presenciais.
“Com efeito, os apelantes, repiso são estudantes do curso de medicina, que exige comprometimento integral, não tendo como exercer, em tese, atividade remunerada, o que dificulta o adimplemento das mensalidades se mantidas no valor normal”, concluiu Pizzotti.
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1030049-46.2020.8.26.0506
Com informações da Conjur