Proibir a utilização de fogos de artifício sonoros visando combater a poluição sonora e ambiental, oferecendo uma melhor qualidade de vida aos munícipes e até aos animais, é constitucional. Assim entendeu o Tribunal de Justiça da Paraíba ao indeferir o pedido do prefeito de João Pessoa que solicitava que a proibição de fogos sonoros fosse considerada inconstitucional.
Segundo o processo, o prefeito entrou com ação direta de inconstitucionalidade e alegou que a lei impugnada proíbe a utilização de qualquer espécie de fogos de artifício pela prefeitura, pois não existem tais produtos sem efeitos sonoros. Argumentou ainda que a matéria é de competência legislativa concorrente, já tendo a União legislado por meio do Decreto-lei nº 4.238/1942, motivo pelo qual o legislador municipal não poderia proibir, de forma absoluta, a utilização de fogos de artifício ruidosos, sendo, portanto, formalmente inconstitucional.
Ao analisar os autos, o desembargador Leandro dos Santos explicou que a lei não proíbe a comercialização de fogos de artifício, já que apenas estabelece uma vedação de utilização de tais produtos, quando sonoros, exclusivamente nos eventos organizados pela prefeitura de João Pessoa, incluindo, por óbvio, os demais eventos organizados e/ou realizados por terceiros, mas que digam respeito também a iniciativa da edilidade.
“Em verdade, a lei inquinada trata de direito administrativo, estabelecendo uma proibição direcionada ao poder público local, a fim de limitar a liberdade do município visando combater a poluição sonora e ambiental, oferecendo, portanto, uma melhor qualidade de vida aos munícipes e até aos animais, como espécie que merece a tutela normativa”, pontuou.
O magistrado também observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 567, considerou constitucional semelhante lei do município de São Paulo.
“Seguindo o entendimento perfilhado pelo STF na ADPF 567/SP, constata-se que a Lei Municipal nº 1.947/2020 não está eivada de vício de inconstitucionalidade formal ou material, na medida em que não dispõe sobre direito ambiental ou produção e consumo, inserindo-se, na verdade, no âmbito do direito administrativo, ao limitar a opção de compra do ente público municipal quanto a determinado produto ofertado pelo setor privado”, afirmou.
Segundo Santos, a lei é um valioso mecanismo normativo de proteção à saúde e à qualidade de vida, de pessoas e de animais. “Podemos imaginar pessoas idosas nos seus lares, dormindo ou mesmo em momento de silêncio, sendo surpreendidas por fogos e artefatos ensurdecedores; e animais já vulneráveis pela sensibilidade auditiva assustados pelas explosões; imaginem as aves, de um modo geral, refugiadas no ambiente urbano em árvores, telhados e em outros locais; e algumas dessas aves deitadas nos seus ninhos, chocando ovos ou protegendo ninhadas; e tartarugas se aproximando da orla para o desafio da procriação, ou mesmo nas areias das praias já pondo seus ovos ou preparando o local para tal finalidade. São consequências gravosas que tornam os fogos e artefatos de efeitos sonoros produtos desnecessários para qualquer finalidade e, por isso, absolutamente irrazoável o seu uso”, concluiu.
0814058-83.2020.8.15.0000
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.