Em uma decisão monocrática, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reafirmou o entendimento de que a polícia pode solicitar Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem a necessidade de autorização judicial prévia. A decisão considera os relatórios e as provas deles derivadas como válidos para a investigação.
A determinação, que atende a uma reclamação do Ministério Público da Bahia (MP-BA), reafirma a tese do Tema 990 de repercussão geral do STF. O entendimento consolidado é de que o compartilhamento de dados entre o Coaf e os órgãos de persecução penal é constitucional, seja por comunicação espontânea do Coaf ou por solicitação direta da autoridade policial.
DIVERGÊNCIA JUDICIAL
A reclamação do MP-BA questionava uma decisão do ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, que considerou ilícito o envio de RIFs solicitados diretamente pela Polícia Federal. O STJ interpretou que o precedente do STF se aplicaria apenas a compartilhamentos espontâneos, não a requisições diretas.
No entanto, Zanin esclareceu que o julgamento do Tema 990 abrange ambos os cenários. Segundo o ministro, a única exigência é que o compartilhamento seja realizado com a devida preservação do sigilo e em conformidade com as formalidades legais. Ele pontuou que, no caso em questão, não houve indícios de abuso ou de “pescaria” de dados (fishing expedition), e que o precedente vinculante deveria ser respeitado.
A investigação inicial, que motivou a solicitação dos RIFs, visava apurar crimes como organização criminosa armada, receptação qualificada e lavagem de dinheiro. Com a decisão de Zanin, os relatórios do Coaf e as provas relacionadas são considerados válidos, e a investigação pode prosseguir. O ministro determinou a comunicação imediata ao STJ para que as investigações tenham andamento.