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É competência da Justiça Federal julgar ações sobre fornecimento de remédios com cannabis não registrados na Anvisa, define STJ

Reprodução: STJ

jurinews.com.br

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as ações judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos à base de cannabis, não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), devem ser ajuizadas contra a União. A decisão estabelece que a competência para processar e julgar esses casos é da Justiça Federal.

A definição ocorreu após a Segunda Seção do STJ analisar um conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina. O caso teve início quando um pedido para obter um medicamento derivado de cannabis foi encaminhado à Justiça Federal, que, por sua vez, o declinou para a esfera estadual. A justificativa foi que a situação não se enquadrava no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da competência federal para o fornecimento de remédios registrados pela Anvisa.

O juízo estadual, porém, suscitou o conflito, argumentando que a situação se alinhava ao Tema 500 do STF. Este tema estabelece que as ações para fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União.

A JURISPRUDÊNCIA

O ministro Afrânio Vilela, relator do conflito, explicou que a medicação, mesmo sem registro na Anvisa, pode ser importada. Ele ressaltou que, por essa razão, o Tema 1.234 do STF não se aplica, pois ele se restringe a medicamentos já registrados.

Além disso, o ministro esclareceu que o Tema 793 do STF, que aborda a responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde, e o Tema 1.161 do STF, sobre o dever do Estado de fornecer medicamentos importados com autorização, não são aplicáveis em julgamentos de conflitos de competência, pois se relacionam ao mérito da ação principal.

A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500 do STF, que as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las“, concluiu o ministro.

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