O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as ações judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos à base de cannabis, não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), devem ser ajuizadas contra a União. A decisão estabelece que a competência para processar e julgar esses casos é da Justiça Federal.
A definição ocorreu após a Segunda Seção do STJ analisar um conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina. O caso teve início quando um pedido para obter um medicamento derivado de cannabis foi encaminhado à Justiça Federal, que, por sua vez, o declinou para a esfera estadual. A justificativa foi que a situação não se enquadrava no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da competência federal para o fornecimento de remédios registrados pela Anvisa.
O juízo estadual, porém, suscitou o conflito, argumentando que a situação se alinhava ao Tema 500 do STF. Este tema estabelece que as ações para fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União.
A JURISPRUDÊNCIA
O ministro Afrânio Vilela, relator do conflito, explicou que a medicação, mesmo sem registro na Anvisa, pode ser importada. Ele ressaltou que, por essa razão, o Tema 1.234 do STF não se aplica, pois ele se restringe a medicamentos já registrados.
Além disso, o ministro esclareceu que o Tema 793 do STF, que aborda a responsabilidade solidária dos entes federados na área da saúde, e o Tema 1.161 do STF, sobre o dever do Estado de fornecer medicamentos importados com autorização, não são aplicáveis em julgamentos de conflitos de competência, pois se relacionam ao mérito da ação principal.
“A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500 do STF, que as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las“, concluiu o ministro.