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Após atuação da OAB-DF em ADI, TJDFT decide que chefias de assessorias jurídico-legislativas devem ser exercidas por procuradores de carreira

jurinews.com.br

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A Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) obteve uma importante vitória para a advocacia pública, por meio de sustentação oral de seu presidente, Paulo Maurício Siqueira (Poli), perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), na tarde desta terça-feira (5).

Poli atuou no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal (SINDPROC). O resultado foi a decisão, por unanimidade da Corte, de que os cargos de chefia de assessorias jurídico-legislativas deverão ser exercidos por procuradores de carreira. Trata-se de uma expressiva vitória da categoria, já que o poder público no DF vem mantendo na maioria desses cargos da administração pública pessoas não concursadas, o que usurpa a competência inerente aos servidores efetivos e viola as prerrogativas da advocacia pública.

Essa tem sido uma longa batalha judicial, iniciada com a proposição da ADI para contestar a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Distrital n.º 395/2001, alterados pela Lei Complementar Distrital n.º 1.001/2022. Os pontos centrais da discussão envolveram a defesa de autoridades públicas e a ocupação das chefias de assessorias jurídico-legislativas. O principal ponto de discussão recaiu sobre a modificação do Art. 28, parágrafos 1º e 2º, que trata da ocupação dos cargos de chefia nas assessorias jurídico-legislativas.

A mudança na lei contestada na Justiça foi quanto ao termo “privativamente” ter sido modificado para “preferencialmente” na ocupação dessas chefias por membros da carreira de Procurador do Distrito Federal. Essa “brecha legal” foi o que permitiu o acesso de pessoas não concursadas em funções de competência inerente aos procuradores.

“A entrada da OAB-DF no processo como amicus curiae, por meio da atuação da sua Comissão de Advocacia Pública, visou oferecer ao Tribunal subsídios técnicos e jurídicos essenciais para a melhor compreensão e decisão sobre a matéria, lembrando que os procuradores do Distrito Federal são, antes de tudo, advogados. E entendemos haver potencial relevante de geração de insegurança jurídica na ocupação das assessorias jurídico-legislativas por pessoas que não são procuradoras”, observou Poli.

Para vencer esse debate que se arrasta por anos, a atuação da Ordem focou na necessidade imperativa de que a representação judicial e a consultoria jurídica do ente federado sejam exercidas por membros de carreira, em estrita observância ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública. A OAB-DF rebateu a argumentação de existir um suposto “grande déficit de pessoal” na PGDF, a ser suprido por concurso público.

A manifestação da OAB-DF esteve em alinhamento com a do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), ressaltando que “o concurso público para a carreira de Procurador do Distrito Federal teve seu resultado final divulgado, e nomeações foram realizadas”, o que “enfraquece substancialmente a premissa de ‘impossibilidade fática’ para o pleno provimento das chefias por membros de carreira”.

PILAR CONSTITUCIONAL

O Art. 132 da Constituição Federal é categórico ao determinar que os Procuradores de Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, “exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. Este preceito, reproduzido na LODF, consagra o princípio da exclusividade e da unicidade orgânica.

A OAB-DF também argumentou que a brecha aberta pela alteração para “preferencialmente” poderia levar à fragilização da segurança jurídica e da governança pública. Nesse sentido, a Ordem recordou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente afirmado a inconstitucionalidade de leis estaduais que outorgam a ocupantes de cargos em comissão o exercício de atribuições exclusivas da advocacia de Estado.

Diante do exposto, o TJDFT reconheceu a inconstitucionalidade material da expressão “preferencialmente” contida nos §§ 1º e 2º do Art. 28 da Lei Complementar Distrital n.º 395/2001, reafirmando o caráter privativo das chefias das assessorias jurídico-legislativas para os Procuradores de carreira.

“A OAB-DF havia expressado confiança em uma decisão favorável, e a sentença proferida pelo TJDFT agora fortalece a advocacia pública, assegurando que suas funções sejam exercidas com a máxima independência, técnica e dedicação ao interesse público, em consonância com o arcabouço constitucional que rege o país”, comemorou Poli.

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