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STF valida lei que permite federações partidárias; prazo para registro deve ser de 6 meses antes das eleições

Reprodução: STF

jurinews.com.br

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a lei que criou as federações partidárias. A Corte decidiu que o prazo para o registro das federações na Justiça Eleitoral deverá ser de seis meses antes das eleições, o mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (6/8), no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021.

A ação, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), questionava dispositivos da Lei 14.208/2021. Pelo texto, legendas podem se unir para a apresentação de candidatos em eleições majoritárias (presidente, prefeito, governador e senador) ou proporcionais (deputado estadual, deputado federal e vereador), com a obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por, no mínimo, quatro anos.

Entre outros pontos, o PTB argumentava que permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, vedada pelo Congresso Nacional na Emenda Constitucional 97/2017.

QUEBRA DE ISONOMIA

Em dezembro de 2021, em decisão liminar, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, já havia reconhecido a validade das federações, mas identificou uma quebra de isonomia entre federações e partidos políticos em relação ao prazo de registro. Enquanto a lei eleitoral exige que os partidos políticos se registrem até seis meses antes das eleições, as federações poderiam ser constituídas até a data final das convenções partidárias. Diante desse tratamento diferenciado, o ministro fixou em seis meses o prazo para constituição e registro das federações.

Na sessão de hoje, o relator manteve o entendimento. “Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva”, disse Barroso. Ele reafirmou que federação partidária e coligação são institutos diversos. Enquanto as coligações eram uniões circunstanciais de partidos sem alinhamento programático, com risco de fraude à vontade do eleitor, a federação, a seu ver, evita essa distorção ao exigir afinidade programática entre as legendas e vincular seu funcionamento parlamentar após as eleições.

MODULAÇÃO

O Plenário modulou os efeitos da decisão para permitir que as federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar novas federações em 2026, antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas na Lei dos Partidos Políticos. A medida visa viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito de 2026.

O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir. Para ele, em matéria político-eleitoral, é preciso respeitar a opção feita pelo Congresso Nacional. “O prazo estabelecido pelo legislador para a formação das federações partidárias é uma opção legítima e consentânea com as fases do processo eleitoral”, disse.

A tese final, que servirá de parâmetro para todos os tribunais do país, ficou assim fixada:

  1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano.
  2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.
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