O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de um credor que tentava suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor para obrigá-lo a quitar uma dívida. A Quarta Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que havia negado a medida, por entender que não havia comprovação de sua eficácia ou de que os meios tradicionais de cobrança haviam sido frustrados.
O credor argumentou que o devedor estaria ocultando bens e dificultando a execução de um título extrajudicial. Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, solicitou a suspensão da CNH como medida coercitiva atípica. O pedido foi inicialmente negado, e o TJMT confirmou a decisão em segunda instância.
A relatora do caso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, ressaltou que medidas que afetam direitos fundamentais exigem critérios rigorosos. Embora a lei não exija o esgotamento prévio dos meios tradicionais de cobrança, a aplicação de medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade.
O tribunal observou que o credor mencionou movimentações financeiras em nome de terceiros e tentou bloquear valores dessas pessoas, mas o pedido foi negado por inadequação da via processual. Além disso, não ficou demonstrada a relação entre a suspensão da CNH e o pagamento da dívida. “O exequente deixou de comprovar a conexão entre a proibição de dirigir e a satisfação do crédito, evidenciando a falta de razoabilidade da medida”, afirmou a desembargadora.
O colegiado destacou que a execução deve priorizar o patrimônio do devedor e que restrições pessoais, como a cassação de passaporte ou CNH, só são cabíveis em situações excepcionais. “Adotar medidas que afetem diretamente a esfera pessoal do executado, sem utilidade prática para a cobrança, configura desvio de finalidade”, concluiu a relatora.
Com a decisão, o TJMT reafirmou que medidas coercitivas atípicas só são justificáveis quando os meios convencionais se mostrarem insuficientes e houver demonstração clara de que a restrição contribuirá efetivamente para o pagamento da dívida.
Fonte: TJMT