A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou, nesta terça-feira (5), o julgamento do recurso especial da arquiteta Adriana Villela, condenada a 61 anos e três meses de prisão pela morte dos pais e da empregada do casal, em agosto de 2009. No entanto, o julgamento foi novamente suspenso após um voto divergente.
O ministro Sebastião Reis Júnior votou para anular não apenas a condenação do tribunal do júri, mas toda a ação penal desde a fase de instrução, alegando cerceamento de defesa. A medida, se prevalecer, exigiria refazer o processo, incluindo a coleta de provas. Em seguida, o ministro Og Fernandes pediu vista, e o julgamento foi interrompido.
O caso, que ficou conhecido como “Crime da 113 Sul”, refere-se à quadra residencial de Brasília onde moravam os pais de Adriana: o advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela e a advogada Maria Carvalho Villela, além da funcionária do casal, Francisca Nascimento da Silva.
Ao STJ, a defesa de Adriana Villela requereu a anulação do julgamento do tribunal do júri com base em supostas irregularidades. No dia 11 de março, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, rejeitou o pedido e deferiu o requerimento da acusação para o início imediato da execução da pena. Além de Og Fernandes, ainda devem votar o ministro Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.
CERCEAMENTO DE DEFESA
O ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a defesa de Adriana foi prejudicada devido ao fato de que as mídias com depoimentos dos corréus Leonardo Campos Alves, Paulo Cardoso Santana e Francisco Mairlon Barros Aguiar, que a teriam apontado como mandante do crime, foram disponibilizadas apenas no sétimo dia do julgamento no tribunal do júri.
Na avaliação do ministro, o cerceamento de defesa não se restringiu à sessão do tribunal do júri, mas foi um problema que ocorreu durante toda a ação penal. Ele verificou que os depoimentos requeridos foram coletados em 2010 e colocados à disposição da defesa somente em 29 de setembro de 2019, quando o julgamento no tribunal do júri já havia começado.
PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS
Para Sebastião Reis Júnior, não se pode considerar que a pretensão da defesa tenha sido atingida pela preclusão, pois não se trata de nulidade ligada apenas ao julgamento em plenário, mas relacionada à própria ação penal.
Além disso, segundo o ministro, é incontroverso nos autos que, durante a ação penal, a defesa se insurgiu, em mais de uma oportunidade, contra a falta de acesso aos referidos depoimentos, o que foi negado ou ignorado.
Na avaliação do ministro, a juntada dos depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia do julgamento, impossibilitando o efetivo exercício do contraditório, “configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas“. Ele ressaltou que a paridade de armas é um princípio essencial no processo penal, segundo o qual deve ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente em relação ao acesso e à análise de provas. “O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz“, concluiu.