A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou a suspensão de uma ação indenizatória contra uma seguradora. O colegiado entendeu que o resultado do processo judicial dependia diretamente de um procedimento que já tramitava em juízo arbitral.
Ao apontar a ocorrência de prejudicialidade externa, a Turma se baseou no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê o sobrestamento do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que seja o objeto principal de outro processo pendente.
O caso teve origem quando uma companhia petrolífera rescindiu o contrato com uma empresa para a implantação de unidades de abatimento de emissões. Como a prestadora de serviços já enfrentava dificuldades financeiras, foi exigido que ela contratasse um seguro para garantir o cumprimento das obrigações. Após a seguradora negar a cobertura, a petrolífera acionou a Justiça e obteve êxito nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), contudo, havia declarado a inexistência de prejudicialidade entre a ação e o procedimento arbitral já instaurado entre as partes.
No recurso ao STJ, a seguradora pediu a anulação do acórdão do TJ-RJ e a suspensão do processo, alegando que a existência simultânea de procedimento arbitral e ação judicial sobre o mesmo assunto configurava prejudicialidade externa.
QUESTÃO PRINCIPAL
O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a instauração da arbitragem ocorreu logo após a rescisão do contrato garantido pelo seguro. Ele detalhou que o procedimento busca determinar de quem é a culpa pelo fracasso do empreendimento, entre outras questões essenciais.
“O resultado da presente lide, relativa ao contrato de seguro, depende diretamente da solução a ser encontrada no processo que tramita no juízo arbitral, havendo prejudicialidade externa“, destacou o ministro.
Segundo ele, a prejudicialidade é estabelecida a partir da dependência que uma causa tem em relação a outra, podendo implicar a suspensão temporária da primeira. Dessa forma, uma das causas avançará para que a questão principal seja solucionada, influenciando a forma pela qual a questão subordinada será decidida.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Villas Bôas Cueva afirmou que é essencial definir, no processo arbitral, a responsabilidade da tomadora do seguro e da segurada pelo insucesso da obra. Somente depois disso seria possível proceder à correta regulação do sinistro para o pagamento da indenização.
Citando jurisprudência do STJ, o ministro acrescentou que há um entendimento consolidado no sentido de que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado (ou tomador). Desse modo, nesses casos, prevalece a competência do juízo arbitral para o exame e julgamento da demanda regressiva.
“A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral avençada no contrato principal objeto do seguro-garantia dá ensejo à sua submissão à jurisdição arbitral, já que integra a unidade do risco objeto da própria apólice securitária quando da avaliação do risco pelo ente segurador“, concluiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.