A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a prisão civil por inadimplência de pensão alimentícia pode ser mantida mesmo quando o filho atinge a maioridade, desde que a dívida tenha sido contraída durante a menoridade. O julgamento analisou habeas corpus impetrado por pai que alegava ilegalidade na medida coercitiva.
O caso teve início em junho, quando os ministros Moura Ribeiro (relator) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram pela concessão da ordem, entendendo que a dívida poderia ser cobrada por meios expropriatórios, sem necessidade de prisão. Já os ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins divergiram, sustentando a legalidade da execução pelo rito coercitivo.
Nesta terça-feira (5), a ministra Daniela Teixeira proferiu voto de desempate, acompanhando a divergência e formando maioria pela validade da prisão. Ela destacou que a dívida refere-se a parcelas vencidas quando o filho ainda era menor e que a posterior exoneração não atinge obrigações pretéritas. “Não há ilegalidade evidente que justifique o HC”, afirmou.
A discussão envolve acordo firmado em 2017, quando o alimentando era adolescente, estabelecendo pagamento de R$ 45 mil à vista, mais 40 parcelas mensais de R$ 500 e pensão reduzida. Com o descumprimento parcial, a dívida atingiu R$ 73.875,31.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a maioridade não extingue automaticamente o dever alimentar (conforme Súmula 358 do STJ) e que não havia prova de autossuficiência do filho. Já o relator Moura Ribeiro argumentou que a prisão seria desproporcional, pois o pai vinha realizando pagamentos parciais e a exoneração não foi contestada.
A decisão manteve a prisão civil decretada na execução, reafirmando o entendimento de que o caráter protetivo da pensão alimentícia prevalece para débitos contraídos durante a menoridade, independentemente da posterior maioridade do alimentando.