A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 1ª Vara de Taquaritinga (SP) que negou um pedido de indenização por danos morais e materiais de uma servidora municipal da saúde. A técnica em radiologia alegou ter desenvolvido Síndrome de Burnout e outros transtornos psiquiátricos durante a pandemia de Covid-19.
Segundo os autos, a servidora atuou na linha de frente durante a crise sanitária em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Além da carga horária excessiva, ela alegou ter contraído doenças ocupacionais relacionadas ao ambiente de trabalho, que afetaram sua capacidade laboral e geraram danos materiais devido à compra de medicações.
Para o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, embora seja “lamentável ter a servidora presenciado a morte de pacientes e de colega de trabalho”, os fatos são alheios à previsibilidade e às condições de trabalho impostas pelo Poder Público, não havendo como atribuir responsabilidade ao município.
“Não há provas de que a servidora foi exposta a locais de trabalho sem a devida segurança, ou mesmo a jornadas irrazoáveis, tendo-lhe sido deferido os afastamentos para o tratamento de sua saúde, quando necessários”, apontou.
“Pelo que se denota da documentação juntada aos autos, a servidora já passava por transtornos psiquiátricos antes do período pandêmico, tendo as condições excepcionais de trabalho, à época, sido desafiadoras para todos os profissionais, em especial aos profissionais da área da saúde”, completou o desembargador.
Os desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.