A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade de uma instituição de ensino pelo quadro de depressão desenvolvido por um professor. O caso ocorreu após o docente ser acusado de abuso pelo pai de um aluno, sem que nada fosse comprovado. A perícia concluiu que os fatos contribuíram para a doença e para a incapacidade parcial do professor para o trabalho.
O episódio que motivou a ação trabalhista ocorreu em agosto de 2017. Na ocasião, o professor foi chamado pela coordenação pedagógica e informado sobre uma queixa do pai de um aluno de dez anos. O responsável alegava que o professor teria passado a mão no cabelo e nas costas do filho dentro do banheiro da escola.
Na ação, o docente disse ter ficado “completamente desorientado” ao ser questionado sobre onde guardava seus pertences pessoais e o que fazia quando usava o banheiro. Segundo ele, a abordagem “absurda e sem fundamento” desencadeou diversos distúrbios mentais, que o levaram a tomar remédios controlados e a se afastar por auxílio-doença acidentário. Argumentando que a direção do estabelecimento agiu com imprudência e falta de empatia, ele pediu a rescisão indireta (rompimento do contrato por falta grave do empregador) e indenização por danos morais.
RAZOABILIDADE
Em sua defesa, a instituição negou ter acusado o professor de qualquer crime e afirmou que, em momento algum, a diretoria mencionou conduta delituosa. A escola sustentou que o empregado sempre foi respeitado e valorizado profissionalmente e que nunca houve qualquer tipo de discriminação por sua orientação sexual.
A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho julgaram improcedentes os pedidos do professor. O TRT entendeu que, apesar de a perícia ter concluído que o quadro depressivo tinha relação com o fato, a direção agiu dentro da razoabilidade, sem se exceder em seu dever de apurar a denúncia.
CONCAUSA
A relatora no TST, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou a conclusão pericial sobre a existência de concausa entre a atividade e a doença, bem como a incapacidade total e temporária do professor para o trabalho. Essa circunstância, a seu ver, representa no mínimo uma presunção em favor do trabalhador.
De acordo com a ministra, um episódio ligado ao trabalho que, embora não seja a causa única, contribui diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, equipara-se ao acidente de trabalho. E, nesse sentido, o TST reconhece a responsabilidade civil da empresa com relação aos danos decorrentes da doença e o dever de reparação.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para o julgamento dos pedidos do professor.