Um shopping center deverá indenizar um cliente em R$ 1.648,23 por danos materiais após seu carro ser furtado no estacionamento do estabelecimento. A decisão é da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a sentença de primeira instância. O valor se refere ao custo que o cliente teve com a locação de outro veículo para poder realizar suas atividades diárias.
Segundo relatado no processo, o veículo do consumidor foi furtado no estacionamento do shopping. Dias depois, o carro foi localizado em um canavial na cidade vizinha, mas com diversos danos.
O homem acionou a Justiça alegando ter arcado com o pagamento da franquia do seguro, além de despesas com a locação de outro veículo. Ele pedia a condenação do shopping ao pagamento de R$ 6 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos morais.
O juízo de 1º grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o shopping a indenizar os R$ 1.648,23 referentes ao aluguel do carro. Inconformado, o consumidor apelou, insistindo nos pedidos de reembolso da franquia e dos danos morais.
FALTA DE COMPROVAÇÃO
O relator do caso, desembargador Marcos Gozzo, destacou que o valor da franquia mencionado pelo autor, de R$ 6.418,48, foi, na verdade, pago pela seguradora diretamente à concessionária que reparou o veículo, e não pelo consumidor. Portanto, não havia justificativa para o reembolso dessa quantia.
Sobre os danos morais, o relator entendeu que não houve violação à dignidade do consumidor. Segundo ele, “a falta de vigilância no dever de guarda revela-se como descumprimento contratual, não se podendo deixar de observar que o requerente locou outro veículo para realização de suas atividades cotidianas”, mas a situação não extrapolou os limites do mero aborrecimento.
Dessa forma, a câmara negou provimento ao recurso e manteve a sentença.