A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que honorários periciais em uma reclamação trabalhista não devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora. O colegiado entendeu que a data de constituição do crédito é o único fator relevante para saber se ele se submete ao processo de soerguimento.
A decisão implica que, por ser um crédito extraconcursal, ele pode ser cobrado imediatamente, não se submetendo à ordem ou às condições de pagamento aprovadas pela assembleia de credores.
Essa posição já havia sido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em apelação. O STJ, ao analisar o caso, não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 83, pois a orientação vai no mesmo sentido de sua jurisprudência pacificada.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTES, HONORÁRIOS DEPOIS
O recurso especial foi ajuizado pela empresa devedora sob a alegação de que os honorários periciais deveriam se submeter à recuperação judicial, visto que decorrem de perícia técnica feita em reclamações trabalhistas. A empresa argumentou que os créditos trabalhistas gerados nessas ações estão sujeitos ao processo de soerguimento, o que afastaria a extraconcursalidade dos valores dos honorários.
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, apontou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 fixa que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O STJ já definiu tese repetitiva indicando que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
“Ressalte-se que a data de constituição do crédito é o único fator relevante para a sua caracterização, sendo irrelevante o fato de se tratar de honorários periciais”, concluiu o ministro, ao afastar a pretensão da empresa devedora.