Uma mulher será ressarcida em R$ 45 mil por três pessoas após ser vítima de um golpe que prometia participação no programa Big Brother Brasil (BBB). A decisão é da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu que a conduta das acusadas contribuiu diretamente para o dano material sofrido, impondo condenação solidária.
Segundo o relato da vítima, o episódio começou quando ela foi abordada por uma das mulheres, que se apresentou como agenciadora de participantes do famoso reality show. Após conversas e promessas, a vítima foi informada de que, com o pagamento de R$ 45 mil, teria sua participação garantida na edição seguinte do programa.
FALSA AGENCIADORA
Acreditando na promessa, a mulher contraiu empréstimos e transferiu valores para contas indicadas por outras duas mulheres, inclusive para a de uma terceira envolvida. Além disso, a vítima realizou gastos com roupas, tratamentos estéticos e produção de imagens, acreditando que seria confinada. Às vésperas da viagem para o suposto início do programa, ela descobriu que seu nome não constava entre os participantes anunciados.
As mulheres acusadas negaram qualquer irregularidade. Uma delas alegou que apenas emprestou sua conta bancária à sobrinha, sem conhecimento de fraude. Outra sustentou que prestava serviços legítimos de assessoria artística, enquanto a terceira disse ter sido, ela própria, enganada.
ENVOLVIMENTO DIRETO
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Antonio Rigolin, destacou que a conduta de receber e movimentar valores de origem desconhecida, mesmo a pretexto de fazer um favor, evidencia o envolvimento direto no prejuízo.
“Não é verossímil que aceitasse receber montante elevado, de fonte desconhecida, sem desconfiar de sua origem“, afirmou. Segundo o relator, “a participação voluntária e consciente é suficiente para configurar responsabilidade solidária“.
Ao final, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou que as mulheres indenizem a vítima em R$ 45 mil, de forma solidária, pelos prejuízos materiais causados. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o tribunal entendeu que os transtornos enfrentados não configuram, por si só, lesão à esfera íntima da vítima.