A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mulher. Ela sofreu estresse pós-traumático após presenciar a morte de sua tia-avó, atropelada por um policial militar que conduzia uma moto-viatura.
De acordo com o processo, a autora e a tia-avó atravessavam a faixa de pedestres quando foram surpreendidas pela moto-viatura da Polícia Militar do DF. A autora relata que a tia-avó correu, mas não conseguiu concluir a travessia a tempo, sendo atingida pela moto. Após a colisão, a vítima foi arremessada e morreu no local.
A autora da ação alega que, por ter presenciado o acidente, desenvolveu estresse pós-traumático e tem feito acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Ela pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos sofridos.
DANO PRESUMIDO
A decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que a causa da morte da tia-avó da autora foi “o atropelamento por agente do réu”. O magistrado ressaltou que a responsabilidade do Distrito Federal não deve ser excluída pelo fato de a vítima estar ou não na faixa de pedestres ou pelo fato de a moto estar com o roto-light ligado. Os relatórios médicos, que mostram o estresse pós-traumático da autora, foram determinantes para a condenação do Distrito Federal a pagar R$ 22 mil por danos morais.
O Distrito Federal recorreu da sentença, alegando dúvidas quanto à dinâmica do acidente, já que algumas testemunhas informaram que a vítima estava fora da faixa de pedestres. O DF defendeu que a indenização fixada era excessiva para compensar o dano.
Na análise do recurso, a Turma Recursal observou que as provas do processo mostram que a autora testemunhou o falecimento da tia-avó. No caso, segundo o colegiado, o dano moral “decorre do grave abalo emocional à esfera íntima” da sobrinha-neta. A Turma lembrou que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Quanto ao valor da indenização, o colegiado observou que não foi demonstrada a culpa concorrente da vítima e que a quantia corresponde à extensão do dano. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 22 mil por danos morais e o valor das consultas.