O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas com uma interpretação que o alinha à Constituição. O relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 propôs que a autodeclaração de hipossuficiência seja aceita como meio válido para que pessoas físicas requeiram a gratuidade da Justiça.
Após o voto de Fachin, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento virtual. Até o momento, nenhum outro ministro se manifestou sobre o tema.
QUESTIONAMENTO DA ADC 80
A ADC 80 foi ajuizada com o objetivo de reconhecer a compatibilidade dos dispositivos da reforma trabalhista com a Constituição Federal. Os trechos questionados da CLT estabelecem que apenas quem comprovar insuficiência de recursos pode obter o benefício da Justiça gratuita. Essa condição é presumida apenas quando o trabalhador recebe até 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Em seu voto, Fachin argumentou que não há conflito entre as normas da CLT e o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Segundo o relator, é possível aplicar as regras do CPC de forma supletiva ao processo do trabalho, conforme o artigo 15 do Código, desde que não haja incompatibilidade.
O ministro defendeu que a autodeclaração deve ser aceita como uma forma de comprovação da hipossuficiência, desde que não haja impugnação fundamentada. Fachin reforçou que essa presunção de veracidade é relativa, podendo ser questionada, e alertou que declarações falsas podem implicar responsabilização civil e criminal.
PRECEDENTES
No voto, Fachin também citou decisões anteriores do STF, como o julgamento da ADI 5.766, na qual foram afastadas restrições impostas pela reforma trabalhista à gratuidade da Justiça. Ele destacou que a exigência de comprovação de hipossuficiência não pode violar o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição.
Ainda segundo o relator, o reconhecimento da autodeclaração como prova da insuficiência de recursos está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente a Súmula 463, item I, e com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos no TST.
O julgamento permanece suspenso até a devolução do processo pelo ministro Gilmar Mendes.