A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) abriu um precedente importante ao determinar que as plataformas Uber e iFood enviem informações sobre os rendimentos de dois devedores com dívidas trabalhistas. Caso sejam identificados valores, a decisão autoriza a penhora de até 50% dos ganhos líquidos, garantindo, no entanto, a manutenção de pelo menos um salário mínimo aos indivíduos. A medida atende ao pedido de uma trabalhadora que busca receber valores devidos por essas pessoas.
DÍVIDA NÃO QUITADA
O caso em questão remonta a uma ação judicial de 2012, quando um restaurante de São José (SC) foi condenado a pagar diversas verbas a uma ex-empregada. Como a dívida não foi quitada e a microempresa não possuía bens para serem penhorados, a execução foi direcionada aos seus proprietários.
Em 2024, ainda sem receber o valor reconhecido na Justiça, a trabalhadora solicitou que a Vara do Trabalho intimasse a Uber e o iFood. O objetivo era confirmar se os sócios do antigo restaurante estavam cadastrados como motoristas ou entregadores nos aplicativos, visando a penhora dos valores a receber.
PEDIDO NEGADO
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) haviam negado o pedido da trabalhadora. A 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis alegou que eventuais valores recebidos por meio desses aplicativos teriam natureza alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis.
O TRT-12, por sua vez, fundamentou sua decisão no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que protege salários, vencimentos e rendimentos de trabalhadores autônomos contra penhoras judiciais. O Tribunal Regional entendeu que a exceção prevista no código, que autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia, não se aplicaria aos créditos trabalhistas.
PENHORA PARCIAL
Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro relator Sergio Pinto Martins destacou uma mudança fundamental no CPC de 2015. A partir da nova legislação, a possibilidade de penhora de proventos e salários passou a se aplicar também aos créditos trabalhistas, que são reconhecidos por sua natureza alimentar.
Com essa evolução na jurisprudência, o TST consolidou o entendimento de que é possível admitir a penhora de parte dos rendimentos dos devedores, mesmo que sejam salários ou proventos, desde que respeitados os limites legais. Essa tese jurídica vinculante foi fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo 75, que permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, garantindo ao devedor a manutenção de pelo menos um salário mínimo.
Na decisão unânime, a Oitava Turma do TST determinou que, caso sejam identificados rendimentos dos devedores junto à Uber e ao iFood, a penhora seja imediatamente realizada, observando os limites estabelecidos pela jurisprudência.