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STJ decide que retorno do filho à família biológica não impede reconhecimento de filiação socioafetiva póstuma

Reprodução: STJ

jurinews.com.br

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o reconhecimento da filiação socioafetiva póstuma é possível mesmo que a pessoa tenha retornado à convivência com a família biológica. A decisão confirma o vínculo entre um homem e seu pai socioafetivo, com quem conviveu por grande parte da vida, mesmo após ter voltado a morar com a mãe biológica na adolescência.

O autor da ação foi entregue aos pais socioafetivos com apenas dois anos, sob a promessa de adoção formal, que nunca se concretizou. Após a separação do casal, ele optou por viver com a mãe biológica em outro estado, mas, já adulto, restabeleceu a convivência diária com o pai socioafetivo até sua morte. Embora tenha sido cogitada uma adoção formal nesse período, o filho optou por manter a mãe biológica em seu registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reconheceu a multiparentalidade, ao manter o vínculo com os pais biológicos e admitir a filiação socioafetiva. As irmãs socioafetivas recorreram ao STJ, alegando que não houve manifestação clara do desejo de adoção pelo pai falecido e sugerindo que o reconhecimento visava à obtenção de herança.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou as alegações e destacou as distinções entre adoção e filiação socioafetiva. Segundo ela, a ação de filiação reconhece uma realidade já consolidada na vida das partes, podendo coexistir com vínculos biológicos. A ministra reiterou que a “posse do estado de filho” — quando há convivência pública e contínua com afeto e cuidado — permite o reconhecimento do vínculo, inclusive de forma póstuma.

Além disso, a ministra afirmou que o caso não se enquadra nas exigências do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), invocado pelas recorrentes, pois trata-se de pessoa maior de idade. Ela também ressaltou que não há violação ao Código Civil, que admite a filiação socioafetiva como forma legítima de parentesco.

Ainda que o autor tenha voltado a viver com a mãe biológica, tal fato não descaracteriza o acolhimento e os laços formados com a família socioafetiva desde a infância“, afirmou a relatora.

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