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TST anula suspensão de carteiro dos Correios que aderiu a greve pacífica

Reprodução: Agência Brasil/EBC

jurinews.com.br

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve a anulação da suspensão de um carteiro por participar de greve. Para o colegiado, sem a comprovação de excesso individual na conduta do trabalhador, a penalidade foi indevida.

PIQUETE PACÍFICO

Em 2020, durante um movimento grevista convocado pelo sindicato da categoria (Sintect/DF), o carteiro, lotado no Terminal de Cargas (Teca) em Brasília, aderiu ao piquete organizado na porta da empresa. Não houve registro de vandalismo nem de violência. No entanto, a ECT alegou que o trabalhador teria participado de bloqueios que impediram a entrada e a saída de veículos. Por essa razão, ele recebeu uma suspensão disciplinar de 20 dias, formalizada em processo administrativo.

Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a penalidade teve caráter antissindical e violou seu direito constitucional de greve.

SANÇÃO ANULADA

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) acolheu o pedido do carteiro, constatando que não houve demonstração de conduta abusiva individual durante o movimento. Embora tenham ocorrido transtornos operacionais, o piquete foi pacífico, sem o uso de violência ou depredação.

Segundo o TRT, a empresa desconsiderou o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal, ao aplicar sanção sem comprovar comportamento ilícito pessoal. Também reforçou que a eventual abusividade da greve deve ser apurada sob perspectiva coletiva, e não atribuída a trabalhadores isoladamente. A empresa, então, recorreu ao TST.

DIREITO DE GREVE LEGÍTIMO

Ao relatar o caso, o ministro José Roberto Pimenta ressaltou que o direito de greve é assegurado na Constituição Federal (artigo 9º) e regulamentado pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que reconhece como legítima a suspensão coletiva e pacífica da prestação de serviços. O ministro também citou a Súmula 316 do STF, que estabelece que a simples adesão à greve não configura falta grave.

Para o relator, a empresa não apresentou prova de que o empregado tenha praticado qualquer excesso, como coação, agressão ou depredação. Segundo ele, os transtornos operacionais alegados pela ECT são consequências naturais de um movimento grevista legítimo e não autorizam, por si sós, sanção disciplinar. A decisão do TST foi unânime.

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