A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve a anulação da suspensão de um carteiro por participar de greve. Para o colegiado, sem a comprovação de excesso individual na conduta do trabalhador, a penalidade foi indevida.
PIQUETE PACÍFICO
Em 2020, durante um movimento grevista convocado pelo sindicato da categoria (Sintect/DF), o carteiro, lotado no Terminal de Cargas (Teca) em Brasília, aderiu ao piquete organizado na porta da empresa. Não houve registro de vandalismo nem de violência. No entanto, a ECT alegou que o trabalhador teria participado de bloqueios que impediram a entrada e a saída de veículos. Por essa razão, ele recebeu uma suspensão disciplinar de 20 dias, formalizada em processo administrativo.
Na reclamação trabalhista, o empregado argumentou que a penalidade teve caráter antissindical e violou seu direito constitucional de greve.
SANÇÃO ANULADA
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) acolheu o pedido do carteiro, constatando que não houve demonstração de conduta abusiva individual durante o movimento. Embora tenham ocorrido transtornos operacionais, o piquete foi pacífico, sem o uso de violência ou depredação.
Segundo o TRT, a empresa desconsiderou o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal, ao aplicar sanção sem comprovar comportamento ilícito pessoal. Também reforçou que a eventual abusividade da greve deve ser apurada sob perspectiva coletiva, e não atribuída a trabalhadores isoladamente. A empresa, então, recorreu ao TST.
DIREITO DE GREVE LEGÍTIMO
Ao relatar o caso, o ministro José Roberto Pimenta ressaltou que o direito de greve é assegurado na Constituição Federal (artigo 9º) e regulamentado pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que reconhece como legítima a suspensão coletiva e pacífica da prestação de serviços. O ministro também citou a Súmula 316 do STF, que estabelece que a simples adesão à greve não configura falta grave.
Para o relator, a empresa não apresentou prova de que o empregado tenha praticado qualquer excesso, como coação, agressão ou depredação. Segundo ele, os transtornos operacionais alegados pela ECT são consequências naturais de um movimento grevista legítimo e não autorizam, por si sós, sanção disciplinar. A decisão do TST foi unânime.