O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar em R$ 1,6 milhão um homem que ficou preso injustamente por mais de dez anos, acusado dos crimes de roubo e estupro. A decisão foi proferida pelo juiz Cristiano Eduardo Meincke, da Vara Judicial de Três Coroas (RS), que também estabeleceu o pagamento de um salário-mínimo por mês de prisão como reparação por danos materiais.
O homem havia sido condenado a 11 anos e seis meses de prisão com base em reconhecimento pessoal e na delação de um cúmplice, cumprindo mais de dez anos de pena. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu-o após a realização de um exame de DNA, que comprovou que o material genético encontrado no local do crime pertencia ao corréu e não a ele.
Diante da absolvição, o homem ingressou na Justiça solicitando indenização por danos morais e materiais. O Estado, em sua defesa, argumentou que não houve erro judiciário, mas apenas interpretações distintas dos fatos pelas instâncias anteriores, sustentando que a condenação se baseou em provas válidas à época. Alegou ainda que a responsabilidade civil do Estado só se configuraria em caso de dolo ou fraude do magistrado.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a ocorrência de danos morais, afirmando que a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário é objetiva, não sendo necessário comprovar dolo ou culpa do julgador. O magistrado apontou falhas no processo, como o reconhecimento pessoal irregular, a desconsideração da prova técnica desde o início, a violação ao princípio da congruência e a inversão do ônus da prova.
O reconhecimento do acusado pela vítima foi feito de forma isolada, contrariando o artigo 226 do Código de Processo Penal, que exige que o suspeito seja colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes. Além disso, o laudo pericial que excluía o DNA do homem do local do crime foi ignorado durante o processo.
O juiz destacou que a prisão injusta causou sofrimento intenso, agravado pela natureza do crime imputado, que carrega forte estigma social. Quanto aos danos materiais, embora não houvesse comprovação documental específica, considerou que a privação da liberdade por mais de dez anos impediu o homem de trabalhar e gerar renda.
A sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 1,6 milhão por danos morais, além de um salário-mínimo mensal por cada mês de prisão injusta a título de danos materiais.
Processo: 5000307-02.2020.8.21.0164