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TRT-2 reconhece vínculo empregatício entre filhas de idosa e cuidadora que trabalhava mais de 2 dias por semana

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que abrange a Grande São Paulo e o litoral paulista, reformou uma sentença para reconhecer o vínculo de emprego doméstico entre uma cuidadora e as filhas de uma idosa.

No acórdão, o colegiado concluiu que “a presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de dois dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015“.

De acordo com os autos, as rés (filhas da idosa) confirmaram a prestação de serviços pela autora como cuidadora folguista, no período entre agosto de 2019 e agosto de 2023, data do falecimento da paciente.

Para a desembargadora Elza Eiko Mizuno, relatora do caso, os termos da contestação sinalizaram que a atividade tinha contornos de continuidade e subordinação, destacando que foi mencionada, inclusive, uma escala de trabalho. A magistrada considerou também mensagens de WhatsApp que demonstraram que a profissional atuava, em regra, de quinta-feira a domingo, além de documentos apontando transferências bancárias. Essas transferências, confrontadas com o valor da hora de trabalho indicado pela ré, tornam “fácil constatar que a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico“.

Na decisão, a desembargadora explicou que o trabalho doméstico é prestado no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana e, via de regra, não é personalíssimo em relação ao empregador, referindo-se a “todo o núcleo familiar“. Com isso, declarou que a primeira ré fazia transferências bancárias e tratava com a reclamante por mensagens, enquanto a irmã, segunda reclamada e condenada de forma solidária, também se beneficiou dos serviços prestados em favor da mãe e não negou participação na contratação da cuidadora.

DEMANDA IMPLÍCITA

Na sentença de primeira instância, constava que a autora não havia postulado explicitamente a declaração de vínculo de emprego com as rés. O juízo de origem concluiu, então, que a decisão não poderia ir além do que foi pedido na inicial.

O colegiado, todavia, explicou que, embora ausente o pedido explícito de reconhecimento de vínculo, “a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir“, acrescentando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tem aceitado pedidos implícitos nesses casos.

Com o provimento dado ao recurso, em atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego ora declarado.

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