A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou o governo do Estado a pagar mais de R$ 5,5 milhões a uma locadora de computadores. A decisão, que reverteu um entendimento de primeira instância, estabelece que a administração pública não pode criar obstáculos para renovar um contrato e, ao mesmo tempo, se beneficiar dos serviços de um particular.
O caso envolve uma empresa que locava computadores e prestava serviços de instalação, suporte, assistência técnica, manutenção e substituição de peças para atender às necessidades do governo estadual. A fornecedora alegou que, mesmo após o vencimento do prazo de vigência dos contratos, os serviços continuaram a ser prestados e as notas fiscais foram emitidas normalmente. A empresa afirmou que o Estado se beneficiou da utilização dos equipamentos e dos serviços sem efetuar a contraprestação devida, acumulando um débito que, atualizado, totalizou R$ 5.538.981,02.
Em sua manifestação, o governo do Rio de Janeiro alegou a inexistência de obrigação de pagamento do valor reclamado, justificando a impossibilidade de reconhecimento de contrato verbal na administração pública. Também defendeu a falta de provas da continuidade da prestação do serviço.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, apontou que a empresa não negou a ausência de um instrumento formal para a renovação dos pactos, mas confirmou que, embora sem cobertura contratual, deu continuidade à prestação dos serviços de informática até a devolução dos equipamentos.
“Assim, à vista do conjunto probatório, forçoso concluir que o Apelado deve arcar com o pagamento do montante perseguido na inicial pelos serviços que lhe foram efetivamente prestados e pelos equipamentos de informática que lhe foram dados em locação, como medida de justiça e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do particular”, escreveu o relator.
A decisão condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos valores devidos pela contraprestação dos serviços efetivamente prestados nos meses de novembro e dezembro de 2017 (Contrato Administrativo n.º 055/2012), assim como no período de janeiro de 2018 a março de 2021 (Contrato n.º 008/2011). Os valores deverão ser atualizados desde a data do vencimento de cada nota fiscal, com correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da data do primeiro dia do inadimplemento de cada nota fiscal. O entendimento foi unânime.