A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pagamento de um legado de renda vitalícia pode ser exigido dos herdeiros instituídos pelo testador independentemente da conclusão do inventário. Como o testador não fixou outra data para o início do benefício, o colegiado entendeu que os pagamentos são devidos desde a abertura da sucessão.
O caso analisado envolve um falecido que, casado pelo regime da separação convencional de bens, deixou testamento público beneficiando suas duas filhas com a parte disponível do patrimônio. A viúva, por sua vez, foi instituída como legatária de renda vitalícia, cujo pagamento ficou sob a responsabilidade das herdeiras.
Durante o processo de inventário, o juízo de primeira instância deferiu o pagamento mensal da renda vitalícia à viúva. Contudo, as herdeiras recorreram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) determinou a suspensão do legado até a conclusão do inventário. Inconformada, a viúva recorreu ao STJ, requerendo o pagamento do benefício a partir da abertura da sucessão, alegando ser idosa e necessitar do dinheiro para se manter.
LEGADO
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o testador pode atribuir uma fração de seu patrimônio – distinta da herança – ao legatário, que será um sucessor de direito individualmente considerado, desvinculado do patrimônio deixado. Nesse cenário, cabe aos herdeiros o pagamento do legado.
“Os herdeiros, recebendo o benefício testamentário, terão o ônus de cumprir com o legado, realizando o pagamento das prestações periódicas conforme estipulado em testamento“, completou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que o testador pode decidir quando será o termo inicial do pagamento do legado de renda vitalícia. No entanto, se nada for declarado, a data de início será considerada o dia da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 1.926 do Código Civil.
FIM DO INVENTÁRIO
A ministra Nancy Andrighi comentou que, como regra, cabe ao legatário solicitar aos herdeiros o benefício deixado em testamento após o julgamento da partilha. Contudo, ela ressaltou que o recebedor de renda vitalícia, que visa garantir sua subsistência, não pode aguardar o término do inventário, processo que normalmente é demorado.
Nesse sentido, a ministra observou que o legado de renda vitalícia possui natureza assistencial, similar ao legado de alimentos. Assim, é razoável concluir que o seu pagamento deverá ser feito desde o falecimento do testador, visando garantir a natureza jurídica do próprio instituto.
Para a relatora, o testador buscou prover as necessidades de uma pessoa que dele dependia economicamente, e não seria justo que essa pessoa permanecesse tanto tempo sem os recursos necessários à sua manutenção.
Por outro lado, a relatora observou que o legado não poderia ser exigido caso estivesse em curso uma ação sobre a validade do testamento, ou se o legado tivesse sido instituído com uma condição suspensiva ainda pendente ou com prazo ainda não vencido. Como nada disso foi verificado na situação em análise, a ministra deu provimento ao recurso da viúva e determinou o restabelecimento imediato do pagamento das prestações mensais, que são devidas desde o falecimento do testador, independentemente da conclusão do inventário.