A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Jeitto Instituição de Pagamento Ltda., de São Paulo (SP), a pagar de forma proporcional a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um analista de TI que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a cláusula de norma coletiva que exclui do pagamento proporcional da parcela os empregados que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa antes do fim do ano-base.
METAS ATINGIDAS
O analista de testes de TI foi contratado em junho de 2020 e pediu demissão em novembro de 2022, com desligamento efetivado em dezembro. Ao quitar as verbas rescisórias, a empresa não pagou a PLR, baseando-se em uma cláusula coletiva que exigia vínculo ativo na data da distribuição dos lucros.
Na reclamação trabalhista, o analista argumentou que o valor da parcela era calculado com base no atingimento de metas estabelecidas e anexou documentos para demonstrar que havia cumprido todas elas no ano de seu desligamento. Por isso, requereu o pagamento da PLR proporcional a 11/12 (onze doze avos).
O pedido foi negado tanto pelo juízo de primeira instância quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que validaram a regra da negociação coletiva. O trabalhador, então, recorreu ao TST.
PLR INDEPENDE DA FORMA DE DESLIGAMENTO
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso no TST, afirmou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI) garante a participação nos lucros ou resultados independentemente do tipo de desligamento. Segundo ele, a norma coletiva em questão violou esse direito e também o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual quem contribuiu para os resultados da empresa.
O relator também afastou o argumento baseado no Tema 1046 do STF, que admite a redução de direitos por negociação coletiva. Balazeiro explicou que esse tema se aplica desde que não se atinja o patamar civilizatório mínimo, e que, no caso da PLR, por ser um direito absolutamente indisponível, não pode ser suprimida por norma coletiva. A decisão foi unânime.