O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos da lei do Paraná que instituíam a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), encerrado em 30 de junho.
A lei estadual 10.236/1992 previa a cobrança da taxa em situações em que atividades econômicas ou administrativas demandassem medidas extras de vigilância. A OAB argumentou que a medida violava a Constituição, pois a segurança pública é um dever do Estado, financiado por impostos, e não por taxas adicionais.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, afirmou que a segurança pública é um serviço universal, de responsabilidade estatal, e não pode ser condicionada ao pagamento de taxas. Ele considerou inconstitucional a cobrança da TSP em casos como policiamento ostensivo em estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e órgãos públicos, além de respostas a sistemas de alarme.
No entanto, o ministro admitiu a cobrança de taxas em situações específicas, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos, e fornecimento de cópias autenticadas, desde que respeitados os limites constitucionais. Mesmo assim, excluiu a possibilidade de cobrança por certidões ou atestados solicitados para defesa de direitos ou esclarecimento de situações pessoais.
A principal divergência entre os ministros ocorreu em relação à cobrança da taxa em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional a exigência nesses casos, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente aos organizadores de eventos com fins lucrativos.
A decisão do STF mantém a isenção da taxa para a maioria das situações, reafirmando que os serviços gerais de segurança pública devem ser custeados pelo poder público, sem ônus adicional aos cidadãos ou empresas.
Fonte: STF