A 15ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa de tecnologia a pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a uma trabalhadora dispensada de forma discriminatória por motivação política. De acordo com os autos, o término do contrato ocorreu após a mulher publicar, em seu perfil pessoal de rede social, opiniões políticas contrárias às ações de Israel na Cisjordânia.
No processo, a autora relatou que, após suas publicações, um colega de origem judaica reportou o fato e “pediu paz” no canal interno da instituição. Em decorrência disso, a empresa solicitou que a profissional não se manifestasse mais sobre o tema. A mulher contou que, em seguida, foi surpreendida com o aviso da dispensa, sob o argumento de que os posts teriam causado insegurança a outros colaboradores.
A empregada explicou que as postagens foram motivadas por sua origem árabe, eram respeitosas e dirigidas ao Estado de Israel, e não ao povo judeu. Alegou também ter sido vítima de perseguição política e exposição vexatória. A empresa, por sua vez, negou qualquer viés persecutório, justificando que a extinção contratual se deu por decisão estratégica.
POSTAGENS POLÍTICAS E ASSÉDIO MORAL
A única testemunha ouvida nos autos confirmou que a decisão patronal ocorreu após um colega manifestar desconforto com as postagens. A testemunha relatou que soube do encerramento do contrato da autora, bem como do motivo, por meio de uma empregada do setor de recursos humanos. A depoente disse que, na ocasião, outros colegas estavam na sala.
Ela expôs também que, após o encerramento do vínculo da reclamante, foi realizada uma reunião com todos os funcionários da companhia, na qual foi comunicado o desligamento e dito que a “empresa estava de ‘olho’ nas postagens dos empregados, que se fossem contra as diretrizes da empresa haveria outras dispensas”. A declarante esclareceu ainda que desconhece documento formal sobre tais diretrizes.
Para a juíza Claudia Tejeda Costa, a prova oral evidencia que a rescisão decorreu das publicações realizadas na rede social pessoal da trabalhadora com conteúdo político relacionado ao conflito Israel-Palestina. A juíza acrescentou que a “conduta empresarial posterior à dispensa — com divulgação interna das razões do desligamento e ameaça velada de monitoramento dos demais empregados — confirma a exposição da reclamante e reforça o caráter discriminatório e punitivo da rescisão contratual”.
Na decisão, a juíza mencionou que a legislação brasileira proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações de trabalho e considerou que a postura da companhia violou a “liberdade de expressão da reclamante, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal”. A magistrada analisou que “o exercício legítimo desse direito não pode ser limitado de forma arbitrária, sobretudo quando não há extrapolação do respeito à ordem pública, à honra ou à dignidade de terceiros, o que não se verificou no presente caso”.
Por fim, pontuou que a conduta da ré em dispensar a trabalhadora por causa de manifestação política “extrapola o poder diretivo do empregador, restando configurado, portanto, o dano moral indenizável”.