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OAB-SP institui acordo de não persecução em processos ético-disciplinares

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A Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB-SP) acaba de instituir o Acordo de Não Persecução Disciplinar (ANPD) em seu Tribunal de Ética e Disciplina (TED). A medida, publicada no dia 10 de julho, adapta os princípios da justiça consensual ao campo ético-disciplinar, buscando modernizar o tratamento de infrações com foco em responsabilização e reparação. A seccional paulista é pioneira na forma como o acordo foi estruturado.

A nova ferramenta, fundamentada no artigo 28-A do Código de Processo Penal e na Lei nº 13.964/2019, tem como objetivo promover a resolução célere, eficiente e adequada das representações, garantindo proporcionalidade entre a conduta apurada e a resposta institucional aplicável.

O modelo permite que advogados, advogadas, estagiários(as) e sociedades de advogados representados em processos administrativos possam propor acordos para evitar o prosseguimento da ação disciplinar, desde que preencham os requisitos previstos na resolução. Entre as condições, estão: reparação do dano, retratação, prestação de contas à parte representante, cessação da conduta infracional e pagamento de valor pecuniário destinado ao Fundo Cultural da OAB-SP.

A adoção do acordo de não persecução disciplinar, além de ser uma medida de política disciplinar, constitui um importante avanço institucional no tratamento das infrações éticas e disciplinares, ao permitir que casos de menor e média gravidade sejam resolvidos por meio de medidas compensatórias e pedagógicas“, explica Josué Justino do Rio, vice-presidente do TED OAB-SP. Ele acrescenta que, com isso, o TED poderá concentrar seus esforços nos casos mais graves, otimizando a alocação de recursos humanos e materiais.

APLICAÇÃO DO ANPD

A celebração do acordo é condicionada a uma série de critérios. Não é admitida, por exemplo, nos casos em que a infração disciplinar também configura crime com pena mínima superior a quatro anos, em situações de racismo, violência contra a mulher, reincidência grave, ou quando o representado estiver cumprindo suspensão preventiva. Também não será possível aderir ao acordo se o beneficiário já tiver firmado termo de ajustamento de conduta ou acordo semelhante nos cinco anos anteriores.

A resolução ainda prevê a possibilidade de aplicação do acordo a processos em andamento que ainda não tenham transitado em julgado. As partes interessadas poderão requerer a aplicação do novo mecanismo no prazo de até 90 dias após a publicação da norma. A proposta será analisada por uma Coordenadoria específica, que poderá formular os termos do acordo e encaminhá-los à Turma Disciplinar de origem para homologação. A fiscalização e a execução do ANPD serão de responsabilidade da 24ª Turma Disciplinar de Execução de Sanção Disciplinar.

O cumprimento integral do acordo poderá levar à extinção da punibilidade, enquanto o descumprimento implicará a retomada do processo disciplinar, sem nova possibilidade de celebração no mesmo caso. A parte representada poderá ser beneficiada por um novo acordo apenas após cinco anos do cumprimento do anterior.

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