A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que isentou um trabalhador portuário idoso do pagamento de R$ 1,4 mil em custas processuais, por não ter conseguido acessar audiência virtual devido à inaptidão digital. O colegiado confirmou entendimento de que a ausência de intimação pessoal inviabiliza a aplicação da penalidade.
O caso teve início quando o trabalhador ajuizou ação pedindo horas extras contra sua empregadora. A audiência foi marcada para maio de 2023 em formato digital. A advogada do trabalhador informou que seu cliente, então com 63 anos, estava em área rural sem acesso à internet e solicitou adiamento ou participação via WhatsApp, pedidos que foram negados sob alegação de falta de comprovação.
Na data marcada, o trabalhador não compareceu à sala virtual. A defesa reiterou que o idoso não possuía familiaridade com plataformas digitais, argumento rejeitado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, que arquivou o processo e impôs as custas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a decisão, entendendo que sem intimação pessoal não havia como comprovar ciência do trabalhador sobre as exigências técnicas.
O ministro relator Augusto César, ao analisar o recurso no TST, destacou a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de intimação pessoal antes da aplicação de sanções por ausência em audiências. O acórdão ressaltou a vulnerabilidade digital do trabalhador, agravada por sua condição econômica e idade, e manteve a isenção das custas por unanimidade.
A decisão (Processo nº 1000369-18.2023.5.02.0445) reconheceu a transcendência jurídica da matéria, preservando o direito ao contraditório antes da imposição de penalidades processuais. O TST negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a isenção das custas ao trabalhador.