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TST decide pela isenção de custas processuais a idoso por vulnerabilidade digital

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) e manteve a decisão que isentou um estivador idoso do pagamento de custas processuais. O trabalhador havia sido condenado após não participar de uma audiência virtual, mas sua ausência foi justificada por vulnerabilidade digital. Como não foi intimado pessoalmente para justificar a falta no prazo legal, a penalidade foi considerada indevida.

SEM ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL

O trabalhador portuário ajuizou a ação para pleitear horas extras. A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas sua advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais. O pedido foi indeferido por falta de comprovação, e ela então solicitou que a audiência fosse realizada por videoconferência.

No dia da audiência, o trabalhador não conseguiu entrar na sala virtual. Seu advogado informou que o cliente era idoso e não sabia utilizar as plataformas virtuais, pedindo que ele participasse por WhatsApp. O juiz rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador, mesmo idoso, utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.

VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA

A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o direito à gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor — entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.

Quanto ao arquivamento e às custas, o TRT-2 entendeu inicialmente que o trabalhador não justificou adequadamente sua ausência. Contudo, a maioria do colegiado considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi a de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.

VULNERABILIDADE DIGITAL

O Ogmo tentou rediscutir o tema no recurso de revista. Mas o relator, ministro Augusto César, ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor antes da imposição das penalidades previstas em caso de ausência à audiência, sob pena de cerceamento de defesa.

Ele citou um precedente da Sétima Turma em que foi reconhecida a nulidade da penalidade por ausência de intimação pessoal do trabalhador, ainda que seu advogado tenha sido regularmente notificado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade. No caso, o próprio portuário havia, desde o início do processo, apontado sua vulnerabilidade digital, associada à idade avançada e à situação econômica. “A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente”, concluiu o ministro.

A decisão do TST foi unânime.

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