Cabe aos tribunais, no exercício de sua autonomia conferida constitucionalmente, elaborar os seus regimentos internos.
Com base nesse entendimento, o conselheiro Mário Guerreiro, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), indeferiu procedimento de controle administrativo, com pedido liminar, proposto pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF) contra os artigos 184-E e 184-G do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
No pedido, a OAB-DF argumenta que a sistemática adotada pela corte, constante dos artigos 184- E e 184-G do regimento, indicaria que, uma vez iniciado o julgamento virtual, não seria disponibilizado ao advogado o acesso ao voto do relator, já inserido no sistema e liberado aos demais ministros.
Além disso, não seria dada ao público a oportunidade de acompanhar o andamento dos votos dos demais integrantes do respectivo órgão colegiado.
A OAB-DF também sustenta que o RISTJ viola os princípios da publicidade, do acesso à informação, do contraditório e da ampla defesa e afronta as prerrogativas dos advogados. Também entende não ser cabível a imposição de restrições à plena liberdade profissional.
Ao analisar o caso, o conselheiro cita uma série de precedentes do CNJ que reafirmam a autonomia dos tribunais na elaboração de seus regimentos internos.
“O acolhimento do pedido formulado nestes autos, consistente na invalidação de norma regimental por inconstitucionalidade, implicaria, a um só tempo, a usurpação da legitimidade para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, que é do Conselho Federal da OAB (artigo 103, VII, da CRFB), pela seccional da OAB do Distrito Federal, como também a usurpação da competência constitucional para seu julgamento, que é do STF (artigo 102, I, ‘a’, da CRFB), por este CNJ”, explicou o conselheiro.
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0004445-56.2021.2.00.0000
Com informações da Conjur