O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a uma ação apresentada por um cidadão que solicitava que o Congresso Nacional e o Presidente da República editassem uma norma regulamentando a aplicação da pena de morte em casos de conflitos armados internos.
Para o ministro, o autor da ação não tem legitimidade para propor esse tipo de medida. Além disso, não ficou demonstrada a existência de omissão legislativa que impeça o exercício de um direito constitucional.
JUSTIFICATIVAS
Na petição, o cidadão alegava que o Brasil vivencia um cenário de “guerra interna material“, marcado pela atuação de facções criminosas e pela necessidade de constantes operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Diante desse contexto, ele sustentava que seria aplicável a exceção prevista na Constituição que admite a pena de morte em caso de guerra, defendendo a necessidade de regulamentação da norma para assegurar o direito à segurança pública.
O pedido incluía que o STF fixasse um prazo para que o Congresso editasse a regulamentação e, em caso de inércia, que a Corte estabelecesse parâmetros provisórios para sua aplicação.
OMISSÃO LEGISLATIVA
Ao analisar o caso, o ministro Fachin destacou que o mandado de injunção só é cabível quando há omissão legislativa que inviabilize o exercício de um direito constitucionalmente assegurado. No entanto, segundo o vice-presidente do STF, “não se extraem das razões ali deduzidas a obrigação jurídico-constitucional de emanar específico provimento legislativo“.
Além disso, o ministro apontou que o autor não possui legitimidade para propor mandado de injunção coletivo, conforme o artigo 12 da Lei 13.300/16. Essa lei restringe essa iniciativa a instituições como o Ministério Público, partidos com representação no Congresso, sindicatos, associações e Defensorias Públicas.
Diante disso, o pedido foi negado sem análise do mérito.