A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do Banco do Brasil S.A. e manteve a reintegração de três advogados de Natal (RN). Eles foram dispensados após ajuizarem ações trabalhistas contra o banco, em uma decisão que considerou a rescisão contratual uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito.
20 ANOS DE CASA
Os advogados, admitidos por concurso público e com mais de 20 anos de serviço na instituição, foram demitidos em junho de 2008. A alegação oficial foi de “conveniência administrativa”. Contudo, na ação trabalhista, eles argumentaram que o verdadeiro motivo foi o fato de seus nomes estarem na lista de participantes em reclamações trabalhistas ajuizadas pelo sindicato contra o banco. Alegaram, ainda, que as normas internas do banco, que exigem processo administrativo para casos como este, não foram observadas.
O Banco do Brasil, por sua vez, argumentou que tem o direito de dispensar seus empregados sem justa causa, uma vez que eles não possuem estabilidade.
TRATAMENTO DIFERENCIADO
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) consideraram a dispensa inválida e determinaram a reintegração dos empregados no mesmo cargo e na mesma função. O TRT destacou que, conforme os depoimentos, seis advogados foram dispensados por figurarem na ação proposta pelo sindicato, enquanto outros, com menos tempo de trabalho, não foram demitidos e não constavam na lista de reclamantes contra o banco. Para o TRT, houve tratamento diferenciado e, portanto, discriminação.
O TRT apontou também a existência de um ofício, datado de 2006, solicitando informações sobre ações propostas por advogados do banco para a adoção de procedimentos internos. Segundo uma testemunha, essa apuração foi desarquivada em 2008, por solicitação da diretoria jurídica, e a partir dela, ficou evidente a ocorrência de abuso de direito por parte do empregador.
O relator do recurso de revista do banco, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador gera o direito de o empregado optar pela reintegração. Em sua avaliação, a rescisão dos contratos foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória. A decisão do TST foi unânime.